TJPB - 0806735-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª PAUTA DE JULGAMENTO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/08/2025 06:16
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0806735-51.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Avaliação / Reavaliação ] AGRAVANTE: MERALDO SOARES DE OLIVEIRA, HILDETE SOARES DE OLIVEIRA SILVA, HILDEBRANDO SOARES DE OLIVEIRA, ALFREDO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Espólio de Irene Soares de Oliveira, representado por Meraldo Soares de Oliveira e outros, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular, (ID 108450480 – proc. originário) indeferiu o pedido de reconsideração feito pelos agravantes mantendo bloqueados os valores sequestrados pelo sistema Sisbajud.
Insatisfeitos, os agravantes intentaram o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, em montante inferior a quarenta salários mínimos, por força de decisão interlocutória, a qual determinou o bloqueio de numerários existentes nas contas bancárias de cada um dos recorrentes, até o limite de R$ 101.554,75.
Alegam ainda que, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta bancária oriunda de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e similares, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo para o pagamento de prestação alimentícia, o que não se aplica ao caso em tela.
Aduzem que considerando que os valores bloqueados correspondem à remuneração mensal dos agravantes, utilizada para o seu próprio sustento e o de sua família, requer-se, desde já, o imediato desbloqueio das quantias constritas.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
A agravada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
D E C I D O Tencionam os agravantes obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, devem os agravantes evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Analisando os autos, observa-se que foi determinado o bloqueio de valores, sendo retidos R$ 52.900,37 (cinquenta e dois mil, novecentos reais e trinta e sete centavos) da conta de Hidelbrando Soares de Oliveira, quantia oriunda de contemplação em consórcio.
Quanto a Meraldo Soares de Oliveira, o montante constrito foi de apenas R$ 32,24 (trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
No tocante a Alfredo Antônio de Oliveira Neto, verifica-se que o valor bloqueado em suas contas ultrapassa o limite legal de 40 salários-mínimos, totalizando R$ 101.754,75 (cento e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Assim, em relação a esse devedor, é inaplicável a alegação de impenhorabilidade.
Relativamente aos demais, cumpre destacar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os valores que se destinam à subsistência do devedor e de sua família, como salários e proventos, podem ser considerados absolutamente impenhoráveis, observando-se, ainda, o §2º do referido dispositivo legal.
Entretanto, a simples afirmação de que os valores sequestrados são inferiores a 40 salários-mínimos não autoriza, por si só, sua liberação.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144/RS (Informativo n.º 804), a proteção legal somente é aplicável quando demonstrado que os valores constituem reserva voltada à garantia do mínimo existencial.
No caso em exame, os recursos bloqueados na conta de Hidelbrando Soares de Oliveira têm origem em consórcio, o que evidencia sua destinação a consumo e aquisição de bem de valor considerável, afastando-se, portanto, da proteção legal conferida às verbas de caráter alimentar.
Corroboram esse entendimento diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais de Justiça de São Paulo-SP e do Paraná-PR, nos quais se reconhece que valores vinculados a cotas de consórcio não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por não serem destinados à subsistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão de origem que deferiu a penhora de cotas de consórcio – Irresignação do devedor – Execução que deve ser processada no interesse do credor – Hipóteses de impenhorabilidade que configuram exceções e não podem ter extensão irrestrita – A cota de consórcio não está coberta pelo manto da impenhorabilidade, em especial porque não se assemelha a valores depositados em caderneta de poupança – Montante que não pode ser considerado essencial à subsistência do devedor porque originalmente utilizado com a pretensão de aquisição de bem imóvel - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064869-98.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 29/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE PENHORA.
COTA DE CONSÓRCIO .
RESERVA FINANCEIRA DE VALORES DESTINADO A CONSUMO DE BENS E NÃO MANUTENÇÃO DE SUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 860, INCISO X, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
O consórcio possui característica de reserva financeira com finalidade de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem, e não o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 860, inciso X, do CPC. (TJ-PR 00156670520238160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Quanto ao valor ínfimo retido da conta de Meraldo Soares de Oliveira, além de ausente comprovação de que se trata de verba de natureza salarial, observa-se que, no conjunto da execução, tal quantia se agrega às demais, compondo o total necessário à satisfação do crédito exequendo.
Assim, não se justifica sua liberação.
Por fim, ressalte-se que o ônus da prova acerca da natureza impenhorável dos valores recai sobre os devedores, os quais não lograram demonstrar que os recursos bloqueados se destinam ao sustento próprio ou de seus familiares.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
P.I.
João Pessoa, 08 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09 -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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