TJPB - 0812874-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPOS DE SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812874-19.2025.8.15.0000.
RELATOR: Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz de Direito convocado para substituir a Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel.
AGRAVANTE: Antônia Campos de Siqueira.
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas processuais em valor reduzido.
A agravante alega ser pessoa idosa e analfabeta e perceber renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo, o que a impossibilita de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que indefere parcialmente a gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar os requisitos; e (ii) saber se a percepção de renda mensal em valor próximo ao do salário-mínimo constitui presunção de hipossuficiência para fins de concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula, por inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, a decisão que indefere, total ou parcialmente, o requerimento de gratuidade da justiça sem antes determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 4.
Anulada a decisão, o tribunal pode julgar o mérito do requerimento, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, quando o processo estiver em condições de julgamento imediato. 5.
A percepção de renda mensal em valor equivalente ao do salário-mínimo, destinado por definição constitucional a suprir as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, gera a presunção de hipossuficiência, justificando a concessão integral do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que indefere ou concede parcialmente a gratuidade da justiça sem a prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos é nula por violar o art. 99, § 2º, do CPC; 2.
A percepção de renda mensal em valor próximo a um salário-mínimo constitui presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988 e 98 do CPC”.
Antônia Campos de Siqueira interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, na ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (Id. 115381492 do processo referência), que deferiu parcialmente o requerimento de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, reduzidas ao valor de R$ 100,00, a ser pago em quatro parcelas de R$ 25,00, sob o fundamento de que, muito embora o pagamento integral das custas seja apto a trazer sobrecarga para seu sustento, é necessário garantir o pagamento por ela, autora agravante, de valores devidos pela movimentação da máquina judiciária, equilibrando o acesso à justiça com a contraprestação pelo serviço público.
Nas razões (Id. 35829379, destes autos), alegou que a decisão não foi concretamente fundamentada, não explicando as razões específicas pelas quais a gratuidade não lhe foi concedida integralmente.
Sustentou ser pessoa idosa, analfabeta e com renda líquida de apenas R$ 1.155,04, valor que, segundo seu relato, ainda sofre os descontos indevidos que são objeto desta ação, tornando impossível o pagamento de qualquer quantia, mesmo que reduzida, sem prejuízo de sua subsistência.
Argumentou que a lei não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça e que sua hipossuficiência está devidamente comprovada nos autos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de pagamento das custas e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça em sua totalidade. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O requerimento foi parcialmente indeferido, no caso, sem que houvesse prévia intimação da parte para apresentar esclarecimentos adicionais e documentos complementares, havendo error in procedendo, sendo a decisão, portanto, nula.
Considerando, contudo, que o art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe ao tribunal que decida desde logo o mérito quando decretar a nulidade da decisão recorrida e o processo estiver em condições de imediato julgamento, norma extensível ao procedimento do agravo de instrumento, passo à apreciação do requerimento, na forma do art. 101, § 2º, daquele Código.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, havendo, no mesmo sentido, norma do Código de Processo Civil, cujo art. 98 dispõe que a gratuidade da justiça será concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
O Código de Processo Civil, no art. 1.015, V, estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, atribuindo ao relator, no art. 101, § 2º, competência para, isoladamente, confirmar a denegação ou a revogação da gratuidade, raciocínio também extensivo às hipóteses de provimento do recurso e consequente deferimento da gratuidade da justiça, se ainda não ocorrida a citação na origem, considerando que a parte contrária disporá da oportunidade de impugnar a gratuidade da justiça na contestação, não havendo prejuízo a seu direito à ampla defesa e ao contraditório ou mesmo interesse em sua manifestação, consoante o art. 17, também do CPC1, antes do momento previsto no art. 100, caput2.
Extrai-se dos documentos que acompanham a petição inicial (Id. 114198402 do processo referência) que a parte agravante aufere benefício previdenciário mensal no valor líquido aproximado de um salário-mínimo, que se destina, naturalmente, ao custeio de necessidades vitais, sendo insuficiente para suportar, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, custas e demais despesas processuais.
Tratando-se a decisão agravada de decisão prolatada em caráter liminar, isto é, antes mesmo da citação, a análise do requerimento de gratuidade da justiça se dá com a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, sendo necessário, portanto, para o indeferimento ou deferimento parcial do benefício, que haja prova, não apenas indícios, de que, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não estão preenchidos os pressupostos legais para obtenção do benefício.
O salário-mínimo, por sua definição constitucional, no art. 7º, IV, da Constituição Federal, destina-se a suprir necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, sendo, consequentemente, um parâmetro objetivo para a presunção de preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, conhecido o agravo de instrumento, dou-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão agravada, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Comunique-se.
Intimem-se pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito Convocado Relator 1Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. -
09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:07
Conhecido o recurso de ANTONIA CAMPOS DE SIQUEIRA - CPF: *27.***.*02-78 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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