TJPB - 0812924-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
24/08/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0812924-45.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE ALVES DO NASCIMENTO, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, manejada contra o agravado.
Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular, deferiu parcialmente o pedido de concessão de gratuidade judiciária, reduzindo em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50.
Ao final, pugna pela concessão do recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, no sentido de que seja concedida a gratuidade judiciária. É sabido que, para a concessão, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Prima facie, neste exame sumário, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015[1]).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O agravante é aposentado com rendimentos mensais de 1 salário mínimo, possui despesas, que comprometem a renda mensal do agravante.
Dessa forma, analisando os requisitos para concessão da tutela de urgência, vê-se que o Código de Processo Civil/2015, em alguns dispositivos, ampara o pleito da agravante, senão veja-se: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, ainda num juízo preliminar da matéria, é imperioso reconhecer que a agravante faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder a gratuidade da justiça de forma integral à agravante, até o mérito do recurso.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao juízo originário, para que a ela dê o efetivo cumprimento no sentido de que o processo tenha seu curso regular, sem a exigência de qualquer despesa ou custa processual.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 07 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 17 [1] “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” -
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 05:32
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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