TJPB - 0812875-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:25
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPOS DE SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPOS DE SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0812875-04.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] Agravante: Antônia Campos de Siqueira Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB - 31.379) Agravado: Banco BMG S.A Vistos etc.
Antônia Campos de Siqueira interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel (ID 35829389), nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, por ela ajuizada, em desfavor do Banco BMG S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas reduziu seu valor para R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00.
Em suas razões recursais (ID 35829385), afirma que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstâncias que, em seu entender, restaram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual requereu a concessão da justiça gratuita de forma integral.
Pugna, em sede de tutela recursal, pela suspensão da exigibilidade das custas e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com a integral concessão do benefício. É o Relatório.
Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistemática do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, com relação à gratuidade judiciária, a regra é que a pessoa natural gozará desse benefício mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzidos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E, “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. É mister ponderar, contudo, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, devendo, contudo, antes de indeferir a pretensão, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme §2º do mesmo dispositivo legal.
Ressalta-se, ademais, que o novo Código de Processo inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver que adiantar, consoante dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do aludido diploma processual, o qual preleciona: “Art. 98 (Omissis). §5º – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
E, “§6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nessa linha, para usufruir do benefício da Justiça Gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade absoluta da parte agravante em suportar o pagamento das custas processuais, especialmente considerando que o valor foi reduzido, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ao contrário do alegado, o desconto deferido pelo Juízo a quo se revela suficiente à adequação das custas iniciais a realidade financeira da parte agravante, assegurando o acesso à justiça e, da mesma forma, garantindo o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, notadamente ao se considerar a redução das custas para R$ 100,00 (cem reais), dividido em quatro parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e que a parte agravante aufere dois benefícios como rendimentos: 1668031318 e 1784845040, com valor superior ao salário mínimo, consoante declaração de imposto de renda colacionado aos autos no ID 35829388, recebendo rendimentos anuais no valor de R$ 31.536,00 (trinta e hum mil quinhentos e trinta e seis reais).
Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) milite em favor do agravante, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de indícios ou circunstâncias que indiquem capacidade de arcar com os custos, mesmo que de forma reduzida, como no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-o desta decisão.
Cientifique-se o agravante e intime-se o agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, venham-me os autos conclusos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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