TJPB - 0805809-93.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805809-93.2025.8.15.0251 EXEQUENTE: LETHYCIA ANDRADE LIANDRO EXECUTADO: DANILO JAQUES ALBUQUERQUE ALVES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LETHYCIA ANDRADE LIANDRO em face de EXECUTADO: DANILO JAQUES ALBUQUERQUE ALVES, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 116756536). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 116756536), em cumprimento de sentença.
Honorários compostos.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Escoado o prazo recursal, calculem-se as custas finais e intime-se o executado para, em dez dias, comprovar seu pagamento.
Não efetivado, promova-se SISBAJUD e, acaso frutífero, remeta-se a respectiva guia para compensação.
Ao final, pagas as custas, arquive-se, sem prejuízo de imediato desarquivamento em caso de comunicação de descumprimento da avença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 20:37
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0805809-93.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cumprimento Provisório de Sentença] Autor: LETHYCIA ANDRADE LIANDRO Réu: DANILO JAQUES ALBUQUERQUE ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora a tomar conhecimento do petitório retro, podendo falar em dez dias e, inclusive, acaso anua aos termos propostos pelo executado, formalizar diretamente com ele, via advogados, a transação e apresentar nos autos apenas para fins de homologação.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:18
Determinada diligência
-
07/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:07
Juntada de devolução de mandado
-
06/06/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2025 06:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 06:57
Determinada diligência
-
28/05/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-06.2023.8.15.0581
Rafael Sales dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 12:08
Processo nº 0812923-60.2025.8.15.0000
Severino Eloi de Souza
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 01:39
Processo nº 0800578-10.2024.8.15.0061
Francisca Bezerra de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 09:35
Processo nº 0800506-87.2024.8.15.0751
Tiago Angelo Farias Barbosa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 15:27
Processo nº 0800666-93.2025.8.15.0261
Nelson Suzana
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 20:52