TJPB - 0812838-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ROZANA MARIA SALES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812838-74.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ROZANA MARIA SALES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSENILTON ROCHA LOPES - CE19882 AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO R E L AT Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROZANA MARIA SALES DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para realização de procedimento cirúrgico de colpoperineoplastia anterior e posterior com sling, custeado pelo plano de saúde.
Na peça de ingresso, aduz que: “que o procedimento foi agendado para 23 de maio de 2025, com autorização por meio de aplicativo.
Todavia, a cirurgia foi cancelada unilateralmente, via mensagem de WhatsApp enviada em 22 de maio, informando o desligamento do referido médico da rede credenciada.
Afirma, ainda, que em decorrência do cancelamento, a agravante entrou em crise psicológica, desenvolvendo sintomas de depressão e ansiedade, além de sofrer agravamento de sua condição de saúde.” Decisão contida no Id 35850816 indeferindo a liminar requerida pelo agravante.
Pedido de desistência formulado sob o ID 36215358. É o suficiente a relatar.
Decido.
VOTO Analisando os autos, verifica-se que no curso da tramitação recursal, a parte agravante apresentou petição nos autos (ID nº 36215358), requerendo a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a realização do procedimento cirúrgico em unidade hospitalar no Estado de Pernambuco na data de 22 de julho de 2025, conforme documentação anexada no Id 36215364.
O pedido encontra respaldo no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que autoriza o relator a homologar, por despacho, a desistência da ação ou do recurso, desde que ausente sentença ou acórdão com trânsito em julgado.
Não havendo impedimento legal, e considerando que a desistência é um direito da parte, entendo que o pedido deve ser acolhido nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pela parte agravante, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado - Relator -
29/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0812838-74.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Plano de Saúde ] AGRAVANTE: ROZANA MARIA SALES DA SILVA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROZANA MARIA SALES DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para realização de procedimento cirúrgico de colpoperineoplastia anterior e posterior com sling, custeado pelo plano de saúde.
Alega a parte autora que o procedimento foi agendado para 23 de maio de 2025, com autorização por meio de aplicativo.
Todavia, a cirurgia foi cancelada unilateralmente, via mensagem de WhatsApp enviada em 22 de maio, informando o desligamento do referido médico da rede credenciada.
Aduz que em decorrência do cancelamento, a agravante entrou em crise psicológica, desenvolvendo sintomas de depressão e ansiedade, além de sofrer agravamento de sua condição de saúde.
Afirma que a decisão agravada desconsiderou as provas apresentadas e não analisou corretamente os indícios de que houve cancelamento do procedimento pela operadora de saúde e que a existência de exames médicos, atestados e agendamento oficial da cirurgia via aplicativo evidenciam a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a realização da cirurgia custeada pelas rés, conforme prescrição médica. É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, conforme o §3º do referido artigo, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo que não restou suficientemente demonstrada a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência.
Em relação ao fumus boni iuris, embora a agravante alegue que a cirurgia foi cancelada unilateralmente pelas rés, os documentos anexados — notadamente capturas de tela e mensagens de WhatsApp — não constituem prova inequívoca da existência de autorização formal do procedimento pelo plano de saúde, tampouco evidenciam de forma incontestável que o cancelamento tenha sido promovido pelas requeridas, nos moldes exigidos para uma recusa formal de cobertura contratual.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que os documentos médicos apresentados, embora indiquem acompanhamento e recomendação para cirurgia, não atestam, de forma clara e conclusiva, a urgência imediata do procedimento, tampouco o risco iminente de agravamento irreversível do quadro clínico.
A ausência de laudo médico específico que fundamente a urgência em caráter emergencial inviabiliza a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Assim, considerando que inexiste prova cabal de risco à saúde da autora, é possível que se aguarde o decorrer do processo, ou até nova análise do pedido de antecipação de tutela no primeiro grau, após o contraditório, se demonstrados os requisitos para o seu deferimento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DE CIRURGIA ELETIVA PARA TRATAMENTO DE COXARTROSE SECUNDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO IMINENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para custeio de artroplastia total do quadril, necessária ao tratamento de coxartrose secundária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela provisória de urgência; (ii) analisar se o quadro clínico do agravante configura situação de urgência ou emergência apta a justificar a priorização do atendimento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 4 - O laudo médico apresentado classifica o procedimento como eletivo, indicando apenas a necessidade de realização "com brevidade", o que não caracteriza urgência ou emergência. 5 - A definição de urgência e emergência, conforme Resolução CFM nº 1.451/95, exige risco iminente de vida ou sofrimento intenso, condições não evidenciadas no caso concreto. 6 - O agravante foi submetido a novo atendimento na rede pública de saúde, sem qualquer revisão dos critérios de prioridade ou demonstração de agravamento iminente do quadro clínico, reforçando a ausência de elementos que justifiquem a priorização de seu caso em detrimento de outros pacientes do SUS. 7 - A análise da demora razoável para realização do procedimento e eventual responsabilidade dos réus depende de dilação probatória, não sendo viável o deferimento de tutela provisória neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concreta de risco iminente ou sofrimento intenso, conforme a definição técnica de urgência e emergência prevista na Resolução CFM nº 1.451/95. 2 - Procedimentos cirúrgicos eletivos não configuram, por si sós, urgência ou perigo de dano necessário à concessão de tutela provisória de urgência. 3 - A ausência de comprovação de risco iminente e a necessidade de dilação probatória para análise da demora razoável no atendimento pelo SUS impedem o deferimento de medidas antecipatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Resolução CFM nº 1.451/95. (TJ-RS; Recurso de Medida Cautelar, Nº 50097596720248219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-02-2025) A própria narrativa dos autos revela a complexidade dos fatos, recomendando-se, portanto, a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, de modo a permitir que as partes produzam as provas necessárias à adequada elucidação dos elementos controvertidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.019 do CPC/2015, comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se para as contrarrazões.
Com ou sem respostas, dê-se vista ao MP.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado - Relator -
08/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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04/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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