TJPB - 0807930-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 02:32
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:32
Decorrido prazo de NAARA VICTO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0807930-68.2025.8.15.0001 [Depoimento] REPRESENTANTE: NAARA VICTO DA SILVA REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ART. 381, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
CONTRATOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA, SEM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIDE.
NÃO APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
MERA HOMOLOGAÇÃO SEM JUÍZO DE VALOR.
Vistos.
Tenho que a pretensão autoral amolda-se ao art. 381, III, do CPC, que trata da produção antecipada da prova.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, a demandada apresentou, tão logo citada e independentemente de determinação por sentença, a documentação em questão.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Não observo documentos faltantes e a parte autora, quando intimada para falar sobre a resposta da requerida, nada apontou, subentendendo que, realmente, todo o material pretendido com a sua peça de ingresso encontra-se nos autos.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois uma dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Em razão de todo o exposto, tenho, também, que a hipótese não é de análise das preliminares levantadas na resposta da Prevaler S/A (atual denominação da Ideal Invest S/A).
Dessa forma e considerando a documentação trazida aos autos pela promovida, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, e estando ele formalmente regular, homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Porque não há lide, também não há sucumbência neste processo.
Registro, também, a inexistência de prova quanto ao requerimento administrativo prévio a demonstrar a essencialidade do manuseio da presente ação autônoma.
Nesse sentido: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de prova somente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for demonstrada a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, sendo descabida a referida verba nas demais hipóteses, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 2 .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10504863120218260100 SP 1050486-31.2021.8 .26.0100, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Ainda: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28112024-Terceira-Turma-confirma-que-nao-cabe-condenacao-em-honorarios-de-site-que-forneceu-dados-sem-resistencia.aspx Publicação e registro eletrônicos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de NAARA VICTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de NAARA VICTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:24
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de NAARA VICTO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAARA VICTO DA SILVA - CPF: *37.***.*98-67 (REPRESENTANTE).
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19/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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10/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 15:57
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 15:57
Declarada incompetência
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06/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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