TJPB - 0820703-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820703-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
N.
P.
L., representado por sua genitora ROSILDA PEREIRA COSTA , ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Aduz o autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela parte promovida, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista submetido a tratamento especializado desde 2020.
Narra que houve o encerramento das atividades da clínica em que realizava o tratamento e que os pacientes foram direcionados a unidade TEA Campina Grande, gerida pelo plano réu, mas que o atendimento não vem sendo prestado de forma satisfatória, ocorrendo atrasos e cancelamentos, o que vem repercutindo no processo de aprendizagem e comportamental do menor.
Pugna para que o tratamento passe a ser realizado na clinica CENTERKIDS, que possui reconhecida tradição no acompanhamento de crianças com TEA e que, segundo a exordial, é vinculada ao plano de saúde demandado., o que atenderia a exigência normativa de continuidade da prestação de serviços em um estabelecimento com qualidade e especialização equivalentes à anterior.
Assim, em sede de antecipação de tutela, pretende a imediata transferência do tratamento do menor para a clínica CENTERKIDS. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando os documentos apresentados pela genitora do autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O art. 300 do CPC dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Embora seja inequívoco o direito à saúde do autor, não verifico a probabilidade do direito em ser procedida a transferência da prestação de serviços na clínica de preferência do usuário.
Em cognição sumária, verifica-se da análise dos autos que não foram juntados documentos comprobatórios das alegações autorais, referentes à alegada deficiência da prestação de serviços na clínica atualmente disponibilizada (sequer havendo indícios de provas de que costumem ocorrer atrasos e cancelamentos), nem quanto ao credenciamento da clínica Center Kids perante o plano réu.
Quanto a essa clínica, além de não ter sido demonstrada a vinculação, também não constam quaisquer documentos comprobatórios da sua especialização.
Em que pese o relatório juntado ao ID 114107416, a alegada conexão entre a regressão comportamental e as terapias realizadas na clinica TEA Campina Grande necessita de uma análise mais apurada, ensejando a dilação probatória. À míngua da comprovação de que a clinica CenterKids seja credenciada pelo plano, permitir ao usuário a escolha de estabelecimento de saúde não conveniado gera o risco de desestabilizar todo o sistema empresarial, uma vez que teria que arcar com obrigações não contratadas no plano de saúde, prejudicando, inclusive, os demais usuários que cumprem o que foi estipulado entre as partes.
Ademais, o STJ somente admite o reembolso de despesas médicas realizadas em hospital não credenciado ao plano de saúde em hipóteses excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado, recusa do hospital conveniado de receber o paciente ou urgência/emergência da internação, a propósito: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Na verdade, extrai-se da narrativa inicial que o plano de saúde continuou a garantir o tratamento terapêutico ao menor.
A conclusão sobre a qualidade e eficácia do tratamento ofertado não pode ser resolvida em juízo preliminar, pois enseja a concretização do contraditório e, possivelmente, dilação probatória que sirva a aquilatar o prejuízo efetivo que se reputa causado ao menor.
Por essas razões, não atendidos os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Ante as peculiaridades do caso e o preenchimento da pauta de audiências do CEJUSC, deixo de determinar a realização da audiência preliminar por agora, resguardada a possibilidade de que, a qualquer tempo, ser tentada a conciliação entre as partes ou, em havendo composição extrajudicial, ser trazida à homologação.
Cite-se, concedendo prazo de 15 dias para apresentar contestação, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. P. L. - CPF: *55.***.*07-80 (AUTOR).
-
06/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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