TJPB - 0832067-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:25
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 06:25
Outras Decisões
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de informação
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14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0832067-31.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MONIQUE MARIANO DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
MONIQUE MARIANO DE OLIVEIRA, representada por advogado(a), impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da PB Saúde, organizado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, referente a Edital n° 04/2024 do Concurso Público para provimento de vagas da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE.
Alega que prestou o Concurso Público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, regido pelo Edital n° 04/2024, de 11 de setembro de 2024 no concurso público promovido pelo Estado da Paraíba, para o cargo de Enfermeiro Hemodinamicista – Macro I.
Aponta que, devidamente convocada, apresentou seus títulos no prazo preconizado pela banca examinadora, sendo que, para o cômputo do período de experiência profissional, a Impetrante apresentou a declaração de tempo de experiência que comprova o período de 2 (dois) anos de trabalho no Hospital Metropolitano da Fundação PB Saúde, correspondente a 06/12/2022 a 05/12/2024, como enfermeira, além de diploma de pós-graduação lato sensu em Enfermagem cardiológica e hemodinâmica, área para a qual concorreu.
Ocorre que seus títulos foram indevidamente indeferidos, sob a justificativa de não respeitar o item 2.4 do Edital.
Apresentado recurso administrativo, foi indeferido.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei Nacional nº 12.016/09 c/c art. 300, caput, do CPC, para suspender os efeitos do ato que indeferiu os títulos da Impetrante, determinando que a Banca Examinadora proceda à imediata reanálise dos títulos apresentados pela Impetrante, considerando-os para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, Edital n°04/2024 para o cargo de Enfermeira, retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos, até o julgamento final no presente Mandado de Segurança, sob pena de multa.
Breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
No presente caso houve o indeferimento do título referente à experiência profissional da autora, qual seja: a declaração de tempo de experiência emitida pelo Hospital Metropolitano da Fundação PB Saúde, seu local de trabalho, enviado com o número da matrícula da candidata, nome completo, cargo: Enfermeira e período em que desempenhou suas atividades vinculadas ao referido hospital, sob a justificativa de que o item 2.4 do Edital 04/2024, de 11 de setembro de 2024, determinava a necessidade de envio obrigatório de diploma ou certificado de curso de nível superior para verificação da data da conclusão (Id. 114246047), além do diploma de pós-graduação lato sensu em Enfermagem cardiológica e hemodinâmica.
O fundamento relevante que a impetrante defende é que no edital de abertura, do dia 11/09/2024 e edital retificado, do dia 21/09/2024, AMBOS NÃO EXIGEM a obrigatoriedade de enviar o diploma de graduação, anexa à declaração de tempo de experiência, passando a constar apenas, no Edital de Convocação de títulos.
Isto causa uma ambiguidade no entendimento, pois os editais teriam que caminhar juntos.
Ademais, na plataforma destinada ao envio dos títulos de experiência, não havia aba destinada ao envio exclusivo do diploma de graduação.
Ao contrário, tinham abas especificando o local de envio das especializações, mestrado, doutorado, publicações científicas e tempo de experiência, restando ausente uma aba específica para o envio do diploma de graduação.
Inclusive, essa foi a justificativa da candidata em seu recurso, que, no entanto, restou indeferido.
Assim, no resultado final dos títulos em anexo não houve pontuação.
Por outro lado, constam no Edital 004/2024 (ID 114247649, Pág. 3) as seguintes especificações: "2.4.
Para a alínea “D”, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar, obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso".
Como se observa, em que pese o edital haver exigido o encaminhamento obrigatório do diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, para verificação da compatibilidade com a experiência e a data de conclusão, vê-se que a declaração emitida pelo Hospital, informando da prestação dos serviços da impetrante, apresenta amplas evidências de que tal experiência profissional ocorreu após a conclusão do curso: i) consta que a parte ocupava o cargo de enfermeira, ii) nome e demais especificações.
Ademais, a impetrante anexou o título de pós graduação, o que só poderia ser obtido após a conclusão da graduação, confirmando a conclusão do curso em ensino superior.
Neste contexto, importa considerar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, ou seja, deve haver proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, levando-se em conta a efetiva qualificação do candidato para selecionar aqueles mais capacitados ao desempenho do serviço.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA- UNIR.
CANDIDATO DOUTOR EM MATEMÁTICA.
FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu sua documentação, referente a posse no cargo de Professor do Magistério Superior, na área de Probabilidade e Estatística, sob o argumento de que a titulação apresentada pelo candidato é divergente à área solicitada no edital, vez que apresentou diploma de Doutorado em Matemática e o edital exigia Doutorado na área de Probabilidade e Estatística.
II- A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual o candidato é pós-graduado e aquele exigido pelo edital do certame não se afigura, por si só, justificativa razoável para impedir sua nomeação e posse, mormente no presente caso em que o impetrante comprovou ser Doutor em Matemática, com ênfase em probabilidade e linha de pesquisa em Interferência em Processos Estocásticos, tratando-se, portanto, de curso na área de conhecimento exigida pelo edital.
III O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, o qual visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10001114620224014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2022 PAG PJe 30/09/2022 PAG).
Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL .
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO E HISTORICO ESCOLAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
INVESTIDURA NO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida (TJ-DF 07287437020248070000 1912770, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).
Destaquei.
Assim, numa cognição sumária, entendo como suficeintemente caracterizada a compatibilidade entre a qualificação da parte impetrante e as exigências do edital de convocação para a prova de título do concurso em questão, tendo em vista que, no caso em tela, logrou êxito em comprovar, mesmo que por outros meios, que os títulos apresentados são posteriores à data da conclusão no curso superior.
Noutro norte, verificada presença do relevante fundamento, tem-se também patente a ineficácia da medida se concedida somente ao final, posto que poderá a IDECAN proceder à convocação do candidato seguinte na ordem de classificação para a sua vaga de emprego público, o que, caso ocorra, ocasionará complexa situação jurídica, uma vez que terceiro irá já estar admitido formalmente à vaga e, em caso de êxito quando da cognição exauriente, restará sensivelmente prejudicada a pretensão deste e do próprio impetrante.
Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para determinar à autoridade coatora que considere, para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, a declaração, referente à experiência da impetrante, emitida pelo Hospital Metropolitano da Fundação PB Saúde, e o diploma de pós-graduação lato sensu em Enfermagem cardiológica e hemodinâmica,(IDs 114246045 e 114247654), retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos, até o julgamento final no presente Mandado de Segurança.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se da presente decisão.
Esta decisão serve como ofício.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/07/2025 09:33
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*50-21 (IMPETRANTE).
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07/07/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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