TJPB - 0832497-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de LAURA COSTA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832497-80.2025.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LAURA COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ajuizou ação em face de LAURA COSTA DO NASCIMENTO.
Distribuída a ação, o autor requereu a desistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de id. 115682017.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da ação, em face à ausência do recolhimento das custas processuais (AREsp 1.442.134).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
P.
I.
C.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:39
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:28
Juntada de informação
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:45
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/06/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-42.2018.8.15.0411
Eduardo Alexandre de Lima
Jorge Manuel Almas Pais
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2018 14:42
Processo nº 0801816-05.2025.8.15.0231
Severino Ramos Fernandes
Aspecir - Sociedade de Credito ao Microe...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 10:46
Processo nº 0803069-81.2025.8.15.0181
Roberto Freitas Bezerra da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 16:04
Processo nº 0800279-59.2023.8.15.0581
Rosimere Fidelis de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 14:08
Processo nº 0858050-08.2020.8.15.2001
Yara Figueiredo Almeida
Paraiba Previdencia
Advogado: Eitel Santiago de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 20:34