TJPB - 0803835-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803835-71.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C.
M.
D.
L.
REPRESENTANTE: THAMIRYS MENDES DOS SANTOS RÉU: ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA SENTENÇA ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA – FILHA MENOR – NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PROMOVIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DAS PARTES – MENOR QUE VIVE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA – MELHOR INTERESSE DA INFANTE – AFETIVIDADE DEMONSTRADA – GUARDA COMPARTILHADA - LAR MATERNO COMO REFERÊNCIA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil. - É preciso, pois, assegurar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre eles, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo que é imprescindível para o desenvolvimento saudável da infante e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional desta e da família, impondo-se o compartilhamento da guarda entre os pais.
Vistos os autos.
M.
C.
M.
D.
L., representada por sua genitora THAMIRYS MENDES DOS SANTOS, através de Advogado constituído, propuseram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em desfavor de seu genitor ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o alimentante possui condições de prestar alimentos ao impúbere no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, em valor nunca inferior a 40% do salário-mínimo.
Tutela de urgência deferida fixando alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo (id. 74559730).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera por não chegarem as partes a um consenso, conforme termo de id. 80503737.
O promovido apresentou contestação de id.82498225 , alegando que recebe uma renda líquida de cerca de R$ 3.015,54, como prestador de serviço na Prefeitura Municipal de João Pessoa, na função de Educador físico, e que não tem condições de suportar uma pensão acima de 30% do salário mínimo, pleiteando seu direito à visita, convívio e participação efetiva na vida da filha.
Impugnação à contestação apresentada pela autora requerendo que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral [id. 85623000].
Expedido ofício à Prefeitura de João Pessoa-PB, para anexar os 03 últimos contracheques do promovido, no entanto, o próprio requerido apresentou os respectivos comprovantes [id. 107157578], e, em momento posterior, foram acostadas as informações pela Prefeitura [id. 107851779].
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a fixação da pensão alimentícia no percentual de 40% sobre os rendimentos do alimentante, descontado em folha de pagamento e repassado diretamente à genitora [id. 109872596].
Parecer ministerial retro pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos genitores para com a filha é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do CC.
Embora presumidas as necessidades da alimentanda, que conta aproximadamente 05 anos de idade e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que não restaram comprovadas nos autos despesas extraordinárias a serem atendidas, possuindo a genitora idêntico dever de sustento, extraindo-se dos autos que esta goza de boa saúde e idade que a torna apta ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de personal trainer. É bem verdade que a mãe exerce de forma direta e exclusiva o dever de cuidado com a prole, o que exige intenso convívio e dedicação a todas as necessidades da criança, sem remuneração e limite de carga horária, vulnerabilizando seu desenvolvimento pessoal e profissional, o que impacta a economia da família por ela liderada, culminando em franco prejuízo aos filhos, o que deve ser considerado ao arbitrar os alimentos.
Já em relação as possibilidades paternas, considerando que o genitor possui emprego formal, com vencimentos certos e comprovados, a fixação dos alimentos com base em percentual incidente sobre sua remuneração líquida mensal revela-se a medida mais adequada, proporcional e protetiva ao menor, afastando-se a necessidade de vinculação ao salário mínimo ou à fixação em valor fixo. É que essa forma de cálculo assegura atualização automática, refletindo fielmente eventuais aumentos ou reduções da remuneração real do alimentante, preservando o poder aquisitivo da pensão e garantindo estabilidade e previsibilidade quanto ao cumprimento da obrigação.
Além disso, a incidência sobre os rendimentos líquidos se revela mais benéfica ao infante, por proporcionar uma pensão calculada com base em parâmetros reais e atualizados, compatíveis com o padrão de vida do genitor e ajustáveis automaticamente, sem necessidade de ações revisionais para correção de defasagem inflacionária.
Assim, em atenção ao trinômio alimentar, ou seja, guardando a proporcionalidade entre as necessidades da filha e as possibilidades econômicas do pai, entendo adequado fixar os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) dos rendimentos, excetuados os descontados obrigatórios com IR e Previdência.
Quanto à guarda da menor e regulamentação de convivência, entendo que o pedido da autora merece procedência total. É que a promovente pleiteia o compartilhamento da guarda e a responsabilidade da menor, filha comum das partes, que vivem em companhia da autora, sua genitora, desde a separação de fato dos litigantes, com convivência restrita com o pai.
Sabe-se que a guarda compartilhada é regra no nosso direito pátrio, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, devendo ser demonstrada pelas partes a existência de impedimento insuperável ao seu exercício.
Traz em seu bojo a consolidação da igualdade parental entre pai e mãe, com efetiva corresponsabilização na criação dos filhos, com participação nas decisões mais relevantes da vida de seus rebentos, supervisionando sempre seus interesses.
Vejamos relevante doutrina sobre o tema: "Com a nova guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico como modelo legal vigente, todas as questões referentes aos filhos deverão necessariamente ser resolvidas por ambos os genitores, deixando, assim, de existir por parte de um dos genitores o exercício da "posse" sobre o filho e a possibilidade de limitação no exercício do poder familiar, que é inerente a ambos os pais" (Guarda Compartilhada, editora Forense, 3ª edição, pág. 42, texto de autoria de Ana Carolina Silveira Akel) No mesmo rumo, segue decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
REGRA DO SISTEMA.
ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
ONSENSO DOS GENITORES.
DESNECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1591161/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Neste momento, entendo viável o compartilhamento da guarda, pois nada há nos autos a justificar a inviabilidade do instituto, a continuidade do exercício da guarda na forma unilateral pela mãe, com visitação restrita do genitor, apenas servirá para afastá-lo da filha, sem o devido acompanhamento do pleno desenvolvimento físico e emocional das crianças, sobrecarregando a vida da genitora que arca com todas as responsabilidades, já que, como dito, não há nada nos autos que desabone a conduta deste, preservada a fixação de lar referência na residência materna, posto que sempre ocorreu desta forma e consta dos autos o excelentes cuidados dispensados pela mãe à menor, o que reflete a realidade atual. É preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família.
Há, pois, um ambiente favorável ao exercício da guarda na forma compartilhada, com harmonia entre o ex-casal, mesmo na separação, e condições adequadas de atenção e apoio na formação da criança, empenhando-se ambos, mediante compromisso e concessões recíprocas, para o fim maior que é o bem estar de Maria Cecília.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o promovido ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios com IR e Previdência em favor da filha M.
C.
M.
D.
L., mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da representante legal da menor, bem como estabelecendo a guarda compartilhada da filha, a ser exercida por ambos os pais THAMIRYS MENDES DOS SANTOS e ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA, dividindo responsabilidades e afetos, mantendo como lar referência o materno, assegurado o regime de convivência com o pai, que a terá em sua companhia, quinzenalmente, pegando-a aos sábados, as 09:00 horas, devolvendo-a às 19 horas do domingo, além das festividades de final de ano, de forma alternada, e metade das férias escolares de janeiro e julho, participando das responsabilidades e decisões sobre a vida da infante, com alteração sujeita à ajuste bilateral das partes.
Considerando-se que a promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Oficie-se ao órgão pagador para os descontos dos alimentos ora fixados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
22/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803835-71.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C.
M.
D.
L.
REPRESENTANTE: THAMIRYS MENDES DOS SANTOS RÉU: ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA SENTENÇA ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA – FILHA MENOR – NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PROMOVIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DAS PARTES – MENOR QUE VIVE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA – MELHOR INTERESSE DA INFANTE – AFETIVIDADE DEMONSTRADA – GUARDA COMPARTILHADA - LAR MATERNO COMO REFERÊNCIA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil. - É preciso, pois, assegurar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre eles, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo que é imprescindível para o desenvolvimento saudável da infante e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional desta e da família, impondo-se o compartilhamento da guarda entre os pais.
Vistos os autos.
M.
C.
M.
D.
L., representada por sua genitora THAMIRYS MENDES DOS SANTOS, através de Advogado constituído, propuseram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em desfavor de seu genitor ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o alimentante possui condições de prestar alimentos ao impúbere no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, em valor nunca inferior a 40% do salário-mínimo.
Tutela de urgência deferida fixando alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo (id. 74559730).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera por não chegarem as partes a um consenso, conforme termo de id. 80503737.
O promovido apresentou contestação de id.82498225 , alegando que recebe uma renda líquida de cerca de R$ 3.015,54, como prestador de serviço na Prefeitura Municipal de João Pessoa, na função de Educador físico, e que não tem condições de suportar uma pensão acima de 30% do salário mínimo, pleiteando seu direito à visita, convívio e participação efetiva na vida da filha.
Impugnação à contestação apresentada pela autora requerendo que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral [id. 85623000].
Expedido ofício à Prefeitura de João Pessoa-PB, para anexar os 03 últimos contracheques do promovido, no entanto, o próprio requerido apresentou os respectivos comprovantes [id. 107157578], e, em momento posterior, foram acostadas as informações pela Prefeitura [id. 107851779].
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a fixação da pensão alimentícia no percentual de 40% sobre os rendimentos do alimentante, descontado em folha de pagamento e repassado diretamente à genitora [id. 109872596].
Parecer ministerial retro pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos genitores para com a filha é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do CC.
Embora presumidas as necessidades da alimentanda, que conta aproximadamente 05 anos de idade e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que não restaram comprovadas nos autos despesas extraordinárias a serem atendidas, possuindo a genitora idêntico dever de sustento, extraindo-se dos autos que esta goza de boa saúde e idade que a torna apta ao mercado de trabalho, exercendo a profissão de personal trainer. É bem verdade que a mãe exerce de forma direta e exclusiva o dever de cuidado com a prole, o que exige intenso convívio e dedicação a todas as necessidades da criança, sem remuneração e limite de carga horária, vulnerabilizando seu desenvolvimento pessoal e profissional, o que impacta a economia da família por ela liderada, culminando em franco prejuízo aos filhos, o que deve ser considerado ao arbitrar os alimentos.
Já em relação as possibilidades paternas, considerando que o genitor possui emprego formal, com vencimentos certos e comprovados, a fixação dos alimentos com base em percentual incidente sobre sua remuneração líquida mensal revela-se a medida mais adequada, proporcional e protetiva ao menor, afastando-se a necessidade de vinculação ao salário mínimo ou à fixação em valor fixo. É que essa forma de cálculo assegura atualização automática, refletindo fielmente eventuais aumentos ou reduções da remuneração real do alimentante, preservando o poder aquisitivo da pensão e garantindo estabilidade e previsibilidade quanto ao cumprimento da obrigação.
Além disso, a incidência sobre os rendimentos líquidos se revela mais benéfica ao infante, por proporcionar uma pensão calculada com base em parâmetros reais e atualizados, compatíveis com o padrão de vida do genitor e ajustáveis automaticamente, sem necessidade de ações revisionais para correção de defasagem inflacionária.
Assim, em atenção ao trinômio alimentar, ou seja, guardando a proporcionalidade entre as necessidades da filha e as possibilidades econômicas do pai, entendo adequado fixar os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) dos rendimentos, excetuados os descontados obrigatórios com IR e Previdência.
Quanto à guarda da menor e regulamentação de convivência, entendo que o pedido da autora merece procedência total. É que a promovente pleiteia o compartilhamento da guarda e a responsabilidade da menor, filha comum das partes, que vivem em companhia da autora, sua genitora, desde a separação de fato dos litigantes, com convivência restrita com o pai.
Sabe-se que a guarda compartilhada é regra no nosso direito pátrio, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, devendo ser demonstrada pelas partes a existência de impedimento insuperável ao seu exercício.
Traz em seu bojo a consolidação da igualdade parental entre pai e mãe, com efetiva corresponsabilização na criação dos filhos, com participação nas decisões mais relevantes da vida de seus rebentos, supervisionando sempre seus interesses.
Vejamos relevante doutrina sobre o tema: "Com a nova guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico como modelo legal vigente, todas as questões referentes aos filhos deverão necessariamente ser resolvidas por ambos os genitores, deixando, assim, de existir por parte de um dos genitores o exercício da "posse" sobre o filho e a possibilidade de limitação no exercício do poder familiar, que é inerente a ambos os pais" (Guarda Compartilhada, editora Forense, 3ª edição, pág. 42, texto de autoria de Ana Carolina Silveira Akel) No mesmo rumo, segue decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
REGRA DO SISTEMA.
ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
ONSENSO DOS GENITORES.
DESNECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1591161/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Neste momento, entendo viável o compartilhamento da guarda, pois nada há nos autos a justificar a inviabilidade do instituto, a continuidade do exercício da guarda na forma unilateral pela mãe, com visitação restrita do genitor, apenas servirá para afastá-lo da filha, sem o devido acompanhamento do pleno desenvolvimento físico e emocional das crianças, sobrecarregando a vida da genitora que arca com todas as responsabilidades, já que, como dito, não há nada nos autos que desabone a conduta deste, preservada a fixação de lar referência na residência materna, posto que sempre ocorreu desta forma e consta dos autos o excelentes cuidados dispensados pela mãe à menor, o que reflete a realidade atual. É preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família.
Há, pois, um ambiente favorável ao exercício da guarda na forma compartilhada, com harmonia entre o ex-casal, mesmo na separação, e condições adequadas de atenção e apoio na formação da criança, empenhando-se ambos, mediante compromisso e concessões recíprocas, para o fim maior que é o bem estar de Maria Cecília.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o promovido ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios com IR e Previdência em favor da filha M.
C.
M.
D.
L., mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da representante legal da menor, bem como estabelecendo a guarda compartilhada da filha, a ser exercida por ambos os pais THAMIRYS MENDES DOS SANTOS e ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA, dividindo responsabilidades e afetos, mantendo como lar referência o materno, assegurado o regime de convivência com o pai, que a terá em sua companhia, quinzenalmente, pegando-a aos sábados, as 09:00 horas, devolvendo-a às 19 horas do domingo, além das festividades de final de ano, de forma alternada, e metade das férias escolares de janeiro e julho, participando das responsabilidades e decisões sobre a vida da infante, com alteração sujeita à ajuste bilateral das partes.
Considerando-se que a promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Oficie-se ao órgão pagador para os descontos dos alimentos ora fixados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:21
Determinada diligência
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01/06/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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01/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR VENICIUS CANDIDO DE LIMA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:18
Juntada de Ofício
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14/01/2025 00:22
Determinada diligência
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14/01/2025 00:22
Outras Decisões
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10/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:16
Juntada de informação
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03/10/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 08:32
Juntada de Ofício
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02/10/2024 22:14
Determinada diligência
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06/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:26
Juntada de informação
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:33
Juntada de Ofício
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23/02/2024 20:38
Determinada diligência
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22/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 12:36
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 10/10/2023 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:24
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 10/10/2023 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/06/2023 11:34
Recebidos os autos.
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12/06/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/06/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 09:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. M. D. L. - CPF: *71.***.*26-45 (AUTOR).
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09/06/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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