TJPB - 0800979-31.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:22
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800979-31.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se declaratória de nulidade contratual e indenização extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência proposta por VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega que o promovido procedeu com descontos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado, o qual não teria contratado.
Decisão reconhecendo a conexão e determinando a reunião e julgamento conjunto dos processos 0800982-83.2025.8.15.0301 e 0800979-31.2025.8.15.0301, determinando a associação dos presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0800977-61.2025.8.15.0301.
Juntou documentos com a exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação da autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com o réu não é suficiente para o deferimento da tutela.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos, especialmente quando evidenciada a habitualidade na realização de empréstimos consignados, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Infere-se que não foram juntados extratos bancários demonstrando que o suposto valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária ou que foi depositado e permanece na esfera de disponibilidade do autor (o que presumiria a boa-fé).
Não se está a declarar a legalidade dos “descontos” realizados, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá ao Autor: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação.
Determino ao autor, a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários (a contar da inclusão do empréstimo consignado – início dos descontos – data inclusão do contrato - até a presente data) de sua conta bancária para onde estão sendo efetuados os descontos informados pela parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer o litígio.
Considerando que a experiência à frente da Unidade revela que em demandas da mesma natureza, o promovido não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia.
Determino que a promovida junte o contrato litigado, demonstrativo de histórico de descontos, Transferência Eletrônica Disponível e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. 2.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após, venham-me os autos conclusos. 3.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). 4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800979-31.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos” (grifei).
Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, notadamente a existência de fatiamento de ações.
Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Depreende-se que os processos nº 0800982-83.2025.8.15.0301 (1ª Vara - 02/05/2025), 0800977-61.2025.8.15.0301 (2ª vara – 30/04/2025) e 0800979-31.2025.8.15.0301 (2ª Vara - 02/05/2025), possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a anulação de empréstimos consignados (contratos nºs 151711071, 151710997, 623801087 e 638477716, com descontos mensais no benefício previdenciário nº 159.890.302- 2, havendo litigância abusiva por fracionamento de ações com risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião, exceto os que já foram julgados, para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC.
Vale salientar ainda que o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação anulatória nº 0800977-61.2025.8.15.0301 (30/04/2025) e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC.
Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário.
Diante do exposto, entendo caracterizada a conexão e a litigância abusiva, motivo pelo qual determino a reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado os presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0800977-61.2025.8.15.0301.
Considerando que este juízo se tornou prevento, pois foi nesta 2ª vara em que houve a primeira distribuição/registro (30/04/2025), nos termos do art. 59, do NCPC, determino que seja oficiada à 1ª Vara desta comarca de Pombal solicitando a remessa dos processos nº 0800982-83.2025.8.15.0301 (distribuição/registro em 02/05/2025) para reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado ao processo piloto (prevento) quando da remessa com certificação da redistribuição nos presentes autos.
Juntem cópia da presente decisão no processo nº 0800977-61.2025.8.15.0301.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, retornem os autos conclusos para deliberação e análise conjunta.
Serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 08:15
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/07/2025 14:53
Outras Decisões
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04/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIRA JACOME DE OLIVEIRA MOREIRA (*30.***.*85-78).
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06/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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