TJPB - 0800569-12.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800569-12.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se da demanda em que a parte afirma que foi realizado emprestimo consignado a qual informa que não realizou mas que o valor foi depositado em sua conta bancária.
Onde a parte alega em se de pleitos preliminares o que se segue: Em caráter liminar, que seja deferida a tutela de urgência, determinando que a ré colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado pela autora, para as devidas apurações cíveis e posteriores apurações criminais que o caso comporta; d) Ainda liminarmente, em caráter de tutela de urgência, que seja sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora, sob a responsabilidade da Promovida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) Que liminarmente o Juízo se manifeste acerca da abertura de conta judicial para depósito dos valores creditados na conta da autora a título do empréstimo consignado indevido, o que reforça o deferimento liminar.
Diante de tais considerações determino o que se segue a fim de que este juízo possa analisar os pleitos de forma preliminar: Da lide: existência de litígio real entre as partes.
No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré.
No entanto, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes.
Explico: A lide consiste em um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.
Assim, para que haja uma pretensão deve haver resistência ou insatisfação quanto à sua execução.
Ademais, a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias.
No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, entretanto informa que foram creditados valores em sua conta bancária mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação, nem juntou comprovação de pedido administrativo prévio à distribuição da ação direcionado ao réu requerendo a apresentação do contrato impugnado, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes.
Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o banco/financeira réu agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude.
Ainda, verifica-se que a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos.
Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável.
Deste modo, intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito.
Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação.
Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas.
Determino, ainda, como medida preventiva, que seja, intimado o promovente para que compareça, PESSOALMENTE, a sede do Fórum de Soledade, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Soledade, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juiz de Direito -
08/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 04:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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