TJPB - 0001002-48.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Determinada diligência
-
09/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 06:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3858 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0001002-48.2025.8.15.2002 DATA e HORÁRIO 02 de setembro de 2025 às 09h:00 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUÍZ(A) DE DIREITO DRA.
FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Presente PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DR.
DEMETRIUS CASTOR DE ALBUQUERQUE CRUZ Presente RÉU DOUGLAS GOMES DA SILVA Presente DEFESA DR.
JORGE PAULO DA SILVA - OAB PE34101 Presente TESTEMUNHA(S) DE ACUSAÇÃO JONATHAN XAVIER DE OLIVEIRA Presente ANA LUCIA PESSOA DE ARAÚJO Presente ADEMIR JOSÉ SANTANA Presente JOSÉ JONAS GOMES DA SILVA Presente TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA PERITOS OFICIAIS Dra.
TÂMARA VAZ MEDEIROS Presente Dr.
VANDUIR SOARES DE ARAÚJO FILHO ESTAGIÁRIO MP JOÃO VITOR FREITAS BARROSO PONTES Presente ESTAGIÁRIA ANIELLE SANTOS CABRAL Presente Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom Meeting.
Presente o Ministério Público, o estagiário do MP, as testemunhas ministeriais e os peritos arrolados pela Defesa na Resposta à acusação, e o réu.
De início, foram inquiridas as testemunhas ministeriais ANA LUCIA PESSOA DE ARAÚJO, JONATHAN XAVIER DE OLIVEIRA, ADEMIR JOSÉ SANTANA e JOSÉ JONAS GOMES DA SILVA.
Ato contínuo, o Parquet levantou questão de ordem informando que as testemunhas Nilson Campos Gouveia, Rayssa Adalva Ferreira da Silva e Euclides Severino do Nascimento neto, arroladas por ocasião do aditamento à Denúncia constante do id 112059193, não foram intimadas para a audiência, insistindo na redesignação de data e hora para suas oitivas.
Pela MM Juíza foi dito: Vistos etc.
Assiste razão ao parquet quando ao lapso da não intimação das testemunhas arroladas no aditamento à peça acusatória inseridada no id. 112059193 e já recebida e processada por este juízo razão pela qual resta prejudicado o ato que, de logo, redesigno para o dia 24 de novembro de 2025, as 09h:00 na sala de audiências deste 2º Tribunal do Júri.
Devendo ser observado o aditamento apresentado pelo MP e o rol de testemunhas indicadas a serem intimadas.
Expeça-se ofício para o presídio onde se encontra o acusado (RÓGER).
Por outro lado, considerando o teor da decisão inserida id. 121561383, os peritos não serão ouvidos como testemunhas nesse processo, devendo a Defesa e o Ministério Público serem intimados para no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem quesitos para esclarecimentos da prova.
Intimados os presentes.
Em seguida, atualizem-se os antecedentes criminais e venham-me os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de revogação de prisão.
A presente ata foi assinada apenas pelo Juízo, em razão da realização do ato por videoconferência, restando impossibilitada a assinatura do documento pelos demais participantes e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
Eu, Hayala Azevedo, assessora de Juízo, digitei.
FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito do 2º Tribunal do Júri da Capital -
03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Informações
-
03/09/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/11/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001002-48.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela perita Tâmara Vaz Medeiros, acostada ao id. 120309556, arrolada como testemunha pela defesa.
Instado a se manifestar o MP opinou pelo deferimento do pedido (id. 121063160). É o relato.
Decido.
Analisando o requerimento formulado pela Perita Tâmara Vaz Medeiros (id. 120309556), que pugna envio de quesitos, ressaltamos ainda, consoante dispõe a redação do art. 159, § 5º, I, do CPP, introduzida pela Lei 11.690, de 09 de junho de 2008, poderá a parte requerer a oitiva de peritos para esclarecimentos da prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de dez dias. É comezinha a lição que o perito está impedido de funcionar como testemunha no processo.
Ora, os peritos não são testemunhas dos fatos, e sim esclarecedores dos vestígios deixados no iter criminis, devendo as dúvidas das partes serem esclarecidas, mediante suas interpelações por escrito, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que não sejam protelatórias.
Assim sendo, sem maiores delongas, defiro o pedido formulado pela perita subscritora do documento acostado ao id. 108590847, considerando que foi erroneamente arrolado como testemunha, devendo a defesa ser Intimada para, querendo, no prazo de 05(cinco) apresentar, por escrito, quais são as dúvidas e/ou esclarecimentos a cerca do laudo subscrito pelos peritos TÂMARA VAZ MEDEIROS e VANDUIR SOARES DE ARAUJO FILHO e acostadas aos autos que precisam de complementação.
Apresentados os quesitos pela Defesa, intime-se o MP, em igual prazo, para, querendo apresentar quesitos suplementares.
Cumpridas as diligências, encaminhe-se os quesitos para os peritos e, retornando, dê-se vistas as partes para ciência, independente de nova conclusão, aguardando a realização da audiência aprazada.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito -
27/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:18
Determinada diligência
-
22/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:11
Apensado ao processo 0806818-75.2025.8.15.2002
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21/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:09
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2025 04:39
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 13:07
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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10/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:27
Determinada diligência
-
10/07/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:59
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001002-48.2025.8.15.2002 [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A PESSOA DA CAPITAL REU: DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Douglas Gomes da Silva, por meio de sua defesa, opôs embargos de declaração (id. 115240018), em face da decisão proferida no id. 115093040, alegando omissões na decisão quanto ao pedido de restituição do aparelho celular e do pedido de juntada das imagens as imagens solicitadas pela autoridade policial nos documentos de folhas 19 e 20/43 do documento de id 110967419.
I - Da Tempestividade Os embargos foram interpostos no prazo legal e, por isso, devem ser conhecidos quanto à sua admissibilidade.
II - Dos Embargos Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial.
Esta deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15).
Quanto às hipóteses de cabimento previstas na legislação, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada.
Se no recurso de apelação é possível ventilar qualquer matéria - a fundamentação é ampla -, nos embargos exige-se que a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. (https://www.migalhas.com.br/depeso/316175/embargos-de-declaracao--um-pouco-de-teoria-e-pratica).
Prevê o artigo 1.022 do CPC/15 as hipóteses de cabimento dos embargos, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A defesa alega que houve omissão quando da prolatação da decisão no que tange aos pedidos de restituição do aparelho celular apreendido nos autos, bem como quanto juntada das imagens solicitadas pela Autoridade Policial aos estabelecimentos Posto Expressão e Pousada Atlântico Norte.
Analisando os autos, verifica-se que a Defesa pugnou pela restituição do aparelho celular e pela juntada das imagens solicitadas pela autoridade policial nos documentos de folhas 19 e 20/43 do documento de id 110967419.
Diante do exposto, sem maiores delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela defesa, uma vez que assiste razão à Defesa e passo a correção das omissões embargadas.
Pois bem, com relação ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido nos autos e do pedido de junta de das imagens deve o Ministério Publico se manifestar.
Assim, dê-se vistas ao Parquet para se pronunciar o prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem conclusos tão somente para análise dos pedidos de restituição do objeto apreendido e da juntada das imagens mencionadas.
No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos.
Dê-se ciência desta decisão as partes.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:42
Determinada diligência
-
07/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:14
Apensado ao processo 0805815-85.2025.8.15.2002
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 12:28
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:38
Determinada diligência
-
13/05/2025 13:38
Recebido aditamento à denúncia contra DOUGLAS GOMES DA SILVA (REU)
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 23:13
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/05/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:42
Juntada de Informações
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06/05/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de informação
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05/05/2025 14:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/05/2025 14:37
Recebida a denúncia contra DOUGLAS GOMES DA SILVA (INDICIADO)
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05/05/2025 10:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 08:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/04/2025 08:47
Declarada incompetência
-
14/04/2025 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:23
Apensado ao processo 0001001-63.2025.8.15.2002
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14/04/2025 07:21
Processo migrado para o PJe
-
14/04/2025 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 14: 04/2025 MIGRACAO P/PJE
-
14/04/2025 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2025 NF 02/25
-
14/04/2025 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 04/2025 07:07 TJEAL50
-
04/04/2025 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 04/2025 TJEAL50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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