TJPB - 0800133-49.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUME em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800133-49.2025.8.15.0451 DECISÃO Vistos, etc. 1.Dispõe o art. 1.059 do NCPC que, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, seja de urgência ou evidência, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2.º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Por sua vez, o § 3.º do art. 1.º da Lei n. 8.437/92 veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, se referindo, assim, a irreversibilidade do provimento provisório, tanto no seu aspecto material, quanto no econômico-financeiro. É a situação dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido na inicial. 2.Intimem-se as partes (via eletrônica). 3.
Agende-se audiência UNA para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de SUMÉ/PB, devendo-se dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento, com a advertência de que seu comparecimento PESSOAL é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE), de maneira que o não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95); e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, também para comparecimento à audiência de conciliação, alertando-a: (a) que o comparecimento PESSOAL da parte às audiências é obrigatório e, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE) (b) sobre o disposto no art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”); 6.
A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão. 7.
Intimem-se as partes, observando-se as cautelas e formalidades legais. 8.
Intimações e expedientes necessários. 9.
Cumpra-se.
SUMÉ, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 22:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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