TJPB - 0800707-81.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE WANDEMBERG RIQUE MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800707-81.2025.8.15.0351 [Licença Prêmio].
AUTOR: MARINALVA MARIANO ROQUE.
REU: MUNICIPIO DE MARI.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS.
LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ NÃO OBSERVADO.
VERBAS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de verbas atrasadas ajuizada por MARINALVA MARIANO ROQUE contra o MUNICIPIO DE MARI, aduzindo, em síntese, que trabalhou para o ente promovido desde 02 de janeiro de 1990 até 02 de março de 2020, quando se aposentou.
Afirma que durante todos esses anos de serviço público nunca gozou licença prêmio e, quando de sua aposentadoria, a edilidade não pagou as licenças-prêmio as quais faz jus, conforme documentos comprobatórios.
Ao final, requereu a conversão em pecúnia pela licença prêmio não gozada, por se tratar de servidora aposentada.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o ente promovido apresentou contestação no Id 109288167,pugnando pela improcedência dos pedidos, haja vista a revogação da Lei Municipal que previa a licença prêmio.
Réplica da parte autora no Id 110057124.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminarmente a inexistência de direito adquirido à licença-prêmio, com fundamento na revogação da Lei Municipal nº 437/97 pela Lei Municipal nº 912/2015.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que exige análise mais aprofundada sobre a eventual consolidação ou não de direito à licença-prêmio em virtude do tempo de serviço prestado sob a égide da norma revogada, bem como a possibilidade de reconhecimento de direito incorporado ou expectativa legítima à fruição do benefício.
Assim, deixo de apreciar a preliminar neste momento, reservando sua análise para a fase de julgamento do mérito, quando será examinada à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável ao caso concreto.
DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Afirma a parte autora, em suma, que trabalhou para o ente promovido entre 02/01/1990 até 02/03/2020, quando se aposentou, e que durante todo esse período nunca gozou licença prêmio.
Por fim, requereu a conversão em pecúnia pela licença não gozada relativa a 5 quinquênios, pelos 30 anos laborados, o que equivale a 15 remunerações, visto que é servidora aposentada.
Inicialmente, sobre eventual alegação de prescrição, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o servidor aposentado faz jus ao recebimento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas na atividade, sendo que o curso do prazo prescricional para o exercício dessa pretensão indenizatória se inicia na data da aposentadoria.
Nesse sentido: (…) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) (…) 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". (…) (REsp 1833259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) Tendo a parte autora se aposentado no ano de 2020 e ingressado com a presente ação em fevereiro de 2025, não há o que se falar em prescrição.
Cumpre destacar ainda que são válidos os contratos firmados sob a égide da ordem constitucional anterior, quando não havia exigência para a contratação de empregado público.
Tal procedimento caracteriza ato jurídico perfeito, protegido pela atual Carta Magna em seu art. 5°, inciso XXXVI.
Diante do exposto, considero válido o contrato de trabalho desde a admissão da servidora em 02/01/1990.
No mérito propriamente dito, entendo que a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Isto porque verifico que o Município de Mari prevê o direito à licença-prêmio, na forma do art. 74, da Lei 437/97: Art. 74.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
No entanto, observa-se que tal disposição foi alterada pela Lei nº 912/2015, que extinguiu a licença prêmio e inseriu, em seu lugar, a licença para capacitação, nos seguintes termos: Art. 74.
Após cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Em que pese a alteração legislativa, a parte autora possui direito adquirido ao recebimento da licença pleiteada, devendo ser considerado o período de sua posse até a data da revogação do dispositivo legal invocado.
Por outro lado, da análise detida do feito, verifico que a tese do autor de que nunca gozou as referidas licenças quando da atividade merece ser acolhida, tendo em vista que a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito incumbia ao réu, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora comprovou seu vínculo com o Município – através da documentação inicial, sendo deste o ônus de demonstrar, efetivamente, que pagou as verbas salariais pleiteadas ou mesmo a ausência ao trabalho no período reclamado.
Entretanto, as alegações defensivas não se fizeram acompanhar de qualquer prova.
Assim, restando demonstrado o inadimplemento da verba salarial a que faz jus a parte Autora, deve o Município de Mari ser compelido a quitar a obrigação.
Neste mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800205-22.2017.815.0611 RELATOR: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Mari AUTOR: Ivonete de Fátima Albuquerque Dantas RÉU: Município de Mari REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA - ART. 57 E 74 DA LEI 437/97 - CABIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DESPROVIMENTO.
A conversão da licença prêmio em pecúnia é devida ao servidor aposentado, porque, além de ser benefício previsto em lei, visa impedir o enriquecimento ilícito da administração pública, que deixou de conceder o benefício ao servidor ou mesmo postergou o seu deferimento a ponto de, diante da aposentadoria, impedir totalmente o seu usufruto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Mari cuja sentença julgou procedente o pedido formulado por Ivonete de Fátima Albuquerque Dantas na Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Mari para “CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARI/PB ao pagamento da licença prêmio correspondente a 15 (quinze) remunerações da reclamante, tendo como base a última remuneração percebida pela demandante antes da aposentadoria.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 12-F da Lei n.° 9.494/974, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação da sentença, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 4°, inciso II c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” Na inicial, aduziu a autora ser funcionária pública aposentada do Município de Mari, tendo exercido suas funções desde o ano de 1988 até 2016, quando se aposentou, sem que a Edilidade tenha pago as verbas relativas as licenças-prêmio que entende fazer jus.
Pleiteou, portanto, o adimplemento da obrigação citada.
Não houve a interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
VOTO O cerne da questão posta para julgamento é saber se a autora, servidora pública municipal aposentada, tem direito ao recebimento dos valores relativos às licenças-prêmio não gozadas, nem convertidas em pecúnia enquanto se encontrava em atividade.
No caso em tela, a autora demonstrou seu vínculo com o Município de Mari, considerando ter exercido o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde o ano de 1988 até 2016, quando se aposentou.
Como é cediço, o Poder Público tem a obrigação constitucional de remunerar seus servidores, na forma da legislação aplicável, ressaltando-se que o regramento atinente aos servidores do Município de Mari revela a previsão da verba atinente à licenças-prêmio pela assiduidade no posto de trabalho, consubstanciadas no direito a 3 (três) meses de licença, com a remuneração do cargo efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, senão vejamos: Lei nº 437/97 – Art. 74 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
A autora trabalhou nos quadros da Edilidade de março de 1988 a abril de 2016, perfazendo mais de 28 anos, ou seja, tem direito a cinco licenças-prêmio, relativas a cinco qüinqüênios (1988/2015), totalizando a garantia ao recebimento de 15 remunerações, na forma do comando sentencial.
A indenização é devida, porque visa impedir o enriquecimento ilícito da administração pública, que deixou de conceder o benefício ao servidor, ou mesmo postergou o seu deferimento a ponto de, diante da aposentadoria, impedir totalmente o seu usufruto.
A propósito, veja o entendimento jurisprudencial permitindo a conversão em pecúnia: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2.
No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3.
Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.1 [...]2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. [...] 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) Observe-se, no entanto, que a conversão só tem lugar quando se torna impossível o usufruto da licença-prêmio - situação que ocorre quando o servidor se aposenta – pois não há mais possibilidade de gozo.
Nesse prisma, considerando-se que, in casu, a promovente se encontra em inatividade, de forma escorreita determinou o magistrado a sua conversão.
Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, “em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica e a titularidade do crédito reclamado; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC).”2 (Grifou-se).
Assim, considerando-se que, in casu, a autora comprovou seu vínculo com o Município – através da documentação inicial, caberia a este demonstrar, efetivamente, que pagou as verbas salariais em que fora condenado ou mesmo a ausência ao trabalho no período, contudo, a Edilidade sequer apresentou defesa no feito, apesar de regularmente citada.
Deve ser acolhida a tese de inadimplência exposta pela promovente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, já que não foram apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, sendo fato incontroverso o inadimplemento da verba salarial a que faz jus a Autora, deve o Município de Mari ser compelido a quitar a obrigação, pelo que deve ser mantida a sentença, em consonância com os precedentes desta Corte.
Por estas razões, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmº.
Des.
José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, eminente relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Des.
José Ricardo Porto e o Des.
Leandro dos Santos.
Presente à sessão a Exmª.
Drª.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 29 de outubro de 2019.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti RELATORA G/06 1 AgRg no REsp 678.546/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010. 2TJPB – 1ª Câmara Cível – Ap.
Cível nº 2002.009695-4 - Relator - Des.
Antônio de Pádua Lima Montenegro – J: 04/11/2002. (0800205-22.2017.8.15.0611, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2019) Na situação em apreço, com base nos documentos acostados, tendo em vista que a parte autora trabalhou junto à Administração no período correspondente a janeiro de 1990 (Id 108603154) e a lei que revogou o dispositivo que prevê a licença prêmio foi publicada em 2015, considerando este período de 25 (vinte e cinco) anos, ela possui direito a perceber 5 (cinco) licenças-prêmio, nos moldes do art. 74, caput, da Lei n° 437/97.
Em outras palavras, faz jus ao recebimento de 15 (quinze) remunerações de seu cargo, tendo como base para o pagamento o valor da última remuneração do servidor percebida antes da aposentadoria, conforme jurisprudência dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, DEDUZIDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, E AQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESSALVADA POSIÇÃO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO Recurso Cível Nº *10.***.*87-86, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/11/2017.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARI/PB ao pagamento da licença prêmio correspondente a 15 (quinze) remunerações, tendo como base a última remuneração percebida pela demandante antes da aposentadoria, resolvendo o mérito da demanda.
Atualização e juros moratórios pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Ente público isento do pagamento de custas.
Todavia, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, posto que, embora ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, 100 (cem) salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, com as cautelas de estilo.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:22
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 23:31
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MARI - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU)
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13/03/2025 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA MARIANO ROQUE - CPF: *90.***.*60-78 (AUTOR).
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27/02/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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