TJPB - 0851095-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/09/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851095-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, tomarem conhecimento da perícia agendada para o dia 09/12/2025, às 10h, consoante petição do perito ao ID 122928006.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0851095-53.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora efetuou o recolhimento dos honorários periciais, ID 115180568.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º).
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes.
INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474).
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou requisite-se o pagamento ao TJPB, conforme o caso.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:31
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2025 18:31
Determinada diligência
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MAXIMO BEZERRA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ELISA CARLA DE SOUZA MONTENEGRO BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0851095-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA(*90.***.*54-67); LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA(*26.***.*16-34); ELISA CARLA DE SOUZA MONTENEGRO BEZERRA(*29.***.*17-92); LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI(*06.***.*21-72); MAXIMO BEZERRA JUNIOR(*10.***.*04-96); REMBRANDT MEDEIROS ASFORA(*15.***.*31-63); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Intime-se a demandada para proceder com o depósito dos honorários periciais ( R$ 4.680,00).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:57
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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02/04/2025 10:57
Nomeado perito
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26/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de Kamila Sampaio Nunes Machado em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851095-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA(*90.***.*54-67); LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA(*26.***.*16-34); ELISA CARLA DE SOUZA MONTENEGRO BEZERRA(*29.***.*17-92); LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI(*06.***.*21-72); MAXIMO BEZERRA JUNIOR(*10.***.*04-96); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA, em face da decisão proferida no Id. 88716711 que deferiu a prova pericial requerida pela demandada.
Alega o embargante que a decisão foi contraditória tendo em vista que o pedido inicial não é para acompanhamento 24h por dia e sim a autorização de sessões de fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, a ser realizadas no âmbito residencial, por tempo indeterminado (Id. 90614359).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 91226145). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi contraditória quando, na fundamentação, fez referência a necessidade de acompanhamento 24h por dia.
Em que pese ter me referido ao pedido da demandada de perícia para aferir a necessidade da autora ter acompanhamento por 24h, naquela decisão apenas houve a menção do que foi exatamente requerido pela demandada, com se infere da petição Id. 85719012, pág. 4 (item 3), sendo por este juízo deferida perícia médica e nomeada a perita.
As partes ainda seriam intimadas para apresentarem seus quesitos, momento em que a autora poderia fazê-los de acordo com o pedido inicial.
Porém, de fato, o pedido inicial é de autorização para o plano de saúde fornecer tratamento de fisioterapia motora, fonoterapia e terapia ocupacional, de forma diária e no âmbito domiciliar, conforme prescrição médica.
Assim, para evitar quaisquer dúvidas, quando da realização da perícia, o expert observará apenas a necessidade de sessões de fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, a ser realizadas no âmbito residencial, diariamente, conforme requerido na peça inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, apenas com efeito integrativo, para assim ficar constando: "deferindo a perícia médica a ser realizada por médico e custeada pela demandada, a fim de averiguar a necessidade de tratamento de fisioterapia motora, fonoterapia e terapia ocupacional, de forma diária e no âmbito domiciliar", mantendo os demais termos da decisão .
Proceda o cartório com intimação da perita, novamente, através do aplicativo whatsapp para dizer se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários, dando-lhe ciência desta decisão.
Após, cumpram-se as demais determinações da decisão id. 88716711.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/06/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de Kamila Sampaio Nunes Machado em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851095-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851095-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA(*90.***.*54-67); LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA(*26.***.*16-34); ELISA CARLA DE SOUZA MONTENEGRO BEZERRA(*29.***.*17-92); LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI(*06.***.*21-72); MAXIMO BEZERRA JUNIOR(*10.***.*04-96); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Intimadas a informarem a necessidade de produzir provas, a demandada requereu o envio de ofício a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, consulta ao Nat-Jus e perícia na autora para fins de avaliação da necessidade de atendimento 24h por dia, através de home care (Id. 85719012). É o relatório.
Decido.
Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Ademais, consulta ao Nat-Jus pode ser realizada no momento da prolação da sentença, caso seja necessário e assim o magistrado entenda.
Por fim, a perícia médica se mostra necessária para se analisar a necessidade de acompanhamento 24h por dia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de envio de ofício a ANS bem como a consulta prévia ao Nat-Jus, deferindo a perícia médica a ser realizada por médico e custeada pela demandada.
Ato contínuo, nomeio para o encargo a médica, Kamila Sampaio Nunes Machado, Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58037-030,Telefone: 99803-0143, email: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte requerente (Unimed).
A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:52
Nomeado perito
-
03/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851095-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851095-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA - CPF: *26.***.*16-34 (AUTOR).
-
09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0851095-53.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA(*90.***.*54-67); LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BEZERRA(*26.***.*16-34); ELISA CARLA DE SOUZA MONTENEGRO BEZERRA(*29.***.*17-92); LUCIANA BEZERRA VON SZILAGYI(*06.***.*21-72); MAXIMO BEZERRA JUNIOR(*10.***.*04-96); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
A autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal).
Outrossim, a representação da promovente por seu(s) filho(s) está desprovida de regularidade, sendo necessário, se for o caso, termo de curatela provisória, bem como documento(s) pessoal(ais) do(s) representante(s).
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, juntando termo de curatela provisória, bem como documento(s) pessoal(ais) do(s) representante(s), e documentos capazes de demonstrar a situação alegada, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade judiciária respectivamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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