TJPB - 0800058-14.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-14.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.Designe-se audiência de conciliação via CEJUSC (CPC, art. 334). 2.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 4.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 5.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 6.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 7.
Quanto ao pleito de “...suspensão de qualquer desconto no beneficio da autora, que seja relativo ao contrato de números : 00000000000008692932”.
Pois bem.
Com relação a liminar requerida a questão encontra-se recepcionada no Código de Processo Civil nos arts. 294 a 311 (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência), constituindo-se de uma verdadeira antecipação da decisão final almejada.
O CPC/2015, prevê em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
De uma leitura atenta dos autos não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Inobstante as alegações autorais, o conjunto probatório por si só não rende o reconhecimento da medida invocada, posto que os descontos em nome do autor desde o ano de 2024, fato que, consequentemente, implica na ausência do periculum in mora.
Vejamos que a lei não se satisfaz, para a concessão da antecipação da tutela, tão apenas com probabilidade do direito, também imprescindível é a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, urge ainda aclarar, que a presente medida tem base em cognição sumária, inaugural, de caráter e natureza não exauriente, que analisa os requisitos apresentados.
Sendo imperioso, reconhecer que a referida decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, inclusive na sentença.
Destarte, antes do desfecho do mérito da presente ação, não se afigura prudente a concessão da medida, sendo imprescindível a dilação probatória.
Ademais, a medida encontra óbice no §3º do art. 300 acima transcrito.
Isto posto, com base no dispositivo legal acima indicado, bem como princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuiudade judiciária.
SOLEDADE, 3 de agosto de 2025.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2025 09:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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06/08/2025 09:41
Recebidos os autos.
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06/08/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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03/08/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-14.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, verifico ainda, irregularidades constantes nas documentações acostadas.
Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a procuração a rogo deve ser formalizada no mínimo com 02 (duas) testemunhas.
Vejamos o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto.
INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal.
Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado.
Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor.
Aplicação do art. 595 do Código Civil.
Orientação do CNJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) (GRIFO NOSSO) Ainda nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - PARTE ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. - A petição inicial que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 330, do CPC/15, não é inepta - Tendo a parte analfabeta apresentado procuração assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, não subsiste razão para a extinção do processo.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000220062418001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (GRIFO NOSSO) Com base no art. 321 do CPC, intime-se o promovente, para que na mesma oportunidade, emende a inicial, regularizando a procuração nos termos descritos acima, com no mínimo 02 (duas) testemunhas.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 18:26
Juntada de Ofício
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02/04/2025 18:25
Juntada de Ofício
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02/04/2025 18:25
Juntada de Ofício
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de GENARIO ABDIAS DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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