TJPB - 0803170-14.2021.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de SHARLYS LEITE CABRAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVY MIGUEL DIAS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803170-14.2021.8.15.0261 [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE PIANCÓ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SHARLYS LEITE CABRAL SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SHARLYS LEITE CABRAL, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que: "(...) no ano de 2020, no município de Piancó/PB, o acusado teve conjunção carnal com a vítima Stefany Romaria Nobrega, menor com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos.
Infere-se dos autos do inquérito policial anexo que, vítima e acusado eram vizinhos quando iniciaram um relacionamento amoroso e, mesmo sabendo o último que a vítima possuía apenas 13 anos de idade, à época, manteve com ela relações sexuais, tendo em vista o consentimento da família da ofendida, relativamente ao namoro.
As conjunções carnais efetivamente ocorridas entre acusado e vítima, culminaram na gravidez precoce desta, que teve seu primeiro filho em 16 de setembro de 2020, quando contava com 14 anos de idade (certidão de nascimento em id. 52741219 - Pág. 3).
Consta do feito, ainda, que os envolvidos chegaram a manter união estável por um tempo, mas se separaram em seguida.
Registre-se que o presente caso chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente desta comarca por intermédio do Conselho Tutelar de Piancó, o qual foi acionado pela própria vítima em 1º de setembro de 2021, após o acusado se dirigir a sua casa e levar consigo a criança.
Na ocasião, o órgão se dirigiu até a residência do acusado e este informou que pegou a criança porque a vítima não estava cuidando dela, mas a deixava nas mãos de terceiros.
De fato, em contato com uma tia da ofendida, ela confirmou para o órgão a versão do acusado, inclusive mencionou que já acolheu a adolescente por duas vezes e que não pretende mais fazê-lo, tendo em vista a forma de vida desregrada que a adolescente leva.
Assim, vale registrar que, atualmente, o filho do acusado e da vítima se encontra sob os cuidados do acusado, o qual se mostrou o mais adequado para permanecer com a guarda do filho no caso concreto (...)".
A denúncia foi recebida em 08/02/2022 (id.54126947).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id.59562515).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, a vítima e interrogado o réu, tendo o Juízo solicitado a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Santana dos Garrotes/PB, com vistas ao detalhamento social e composição familiar na residência do réu (id.84660669).
Relatório Social juntado (id.88223597).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela absolvição do acusado (id.102588984).
A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando, também, pela absolvição do acusado (id.91365419).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recai sobre o réu a acusação de praticar o delito tipificado no artigo 217–A, caput, do CP (estupro de vulnerável), que assim dispõe: “Artigo 217-A do CP.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O bem jurídico tutelado diretamente por tal dispositivo é a liberdade sexual.
Vê-se, portanto, da letra da lei, que o referido tipo penal possui alargada abrangência, sendo apto a subsumir não apenas os atos do agente que efetivamente redundem em conjunção carnal, mas, sobretudo, toda e qualquer prática que se enquadre no conceito de ato libidinoso, ou seja, atos diversos da conjunção carnal, mas que se destinam à satisfação da lascívia do indivíduo.
O estupro de vulnerável é crime material, que só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Consuma-se, portanto: (1) na hipótese de conjunção carnal – no momento da penetração completa ou incompleta do pênis na vagina, com ou sem ejaculação; (2) na hipótese de outro ato libidinoso – no momento em que a vítima pratica em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplos: masturbação, sexo oral, etc), ou no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal, etc).
A prática de mais de um ato libidinoso, no mesmo contexto fático e com a mesma vítima, importará em crime único, mas deverá ser levado em conta pelo juiz na dosimetria da pena.
Por fim, urge consignar que em se tratando de menor de 14 anos, a violência é presumida e decorre da vulnerabilidade ínsita à pouca idade e à incompleta formação da criança ou adolescente, dando azo à aplicação do art. 217-A do Código Penal.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pela certidão de nascimento do filho da vítima (id.52741219), pelos depoimentos colhidos na fase judicial e confissão do acusado, os quais comprovam que a vítima possuía menos de 14 anos quando iniciou relacionamento sexual com o acusado.
Vejamos: Em seu depoimento judicial, Stefany Romaria Nóbrega (vítima) relatou que iniciou um relacionamento com o réu, seu vizinho, no final de 2019, passando a conviver no mesmo imóvel, quando ela tinha 13 anos e ele 28, com a aprovação de sua avó.
Atualmente, possuem um filho de três anos e continuam juntos, sendo o réu o provedor financeiro da família.
Ela mencionou uma breve separação em 2021, mas retornou ao relacionamento, afirmando que o início da relação foi por sua vontade e que hoje vivem uma relação saudável.
Em juízo, o Conselheiro Tutelar João Dehon Gonçalves Leite relatou ter tomado conhecimento dos fatos em 2021 ao atender o filho da vítima e do réu, ocasião em que o Conselho Tutelar entregou a criança sob a "guarda" do réu, justificando que a vítima não possuía condições de sustentar e cuidar da criança sozinha.
A testemunha Girlene Creuza da Silva declarou, em juízo, que a criança está sob os cuidados do réu, confirmando que o acusado e a vítima não moram juntos e atestando que o réu cuida bem do seu filho.
A testemunha Damião Brasilino Pereira, em juízo, relatou que a vítima mudou-se para a comarca em 2019 para viver com a avó e iniciou um relacionamento com o réu no mesmo ano, com o consentimento familiar e da vítima, sendo que atualmente estão casados.
Ele afirmou que apenas o réu trabalha e o descreveu como um bom pai e marido.
A testemunha Josildo Ferreira de Souza, em juízo, informou que a vítima passou a residir com sua avó em 2019 e que atualmente convive com o réu, com quem possui um filho em comum.
O réu, interrogado judicialmente, afirmou que em seu interrogatório, Sharlys Leite Cabral afirmou que iniciou a convivência com a vítima em 2019 e que atualmente convive com ela e com o filho do casal.
De acordo com o entendimento consagrado na Súmula 593 do STJ "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Diante disso, o conjunto probatório mostra-se contundente em apontar que no ano de 2020, no município de Piancó/PB, o acusado teve conjunção carnal com a vítima Stefany Romaria Nóbrega, menor de 13 (treze) anos de idade à época dos fatos.
Por outro lado, em consonância com o parecer ministerial, entendo que na hipótese dos autos, a existência de unidade familiar e o melhor interesse do menor, fruto da relação existente entre acusado e vítima, afastam - excepcionalmente - a aplicação da súmula 593 do STJ. É bem verdade que a jurisprudência revela-se extremamente refratária ao afastamento da aplicação da súmula 593 do STJ, a propósito, alinho-me a essa posição.
Com efeito, alargar, de maneira indiscriminada e utilizando critério subjetivo para avaliar o caso concreto, o afastamento do entendimento sumulado, redundaria em estímulo de abusos de vulneráveis pela impunidade e reforçaria o contexto de sexualização precoce.
Entretanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, o afastamento de aplicação de incidência da referida súmula com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta afigura-se como medida de mais lídima justiça.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
DISTINGUISHING.
AFETAÇÃO RELEVANTE.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
RELAÇÃO DURADOURA.
FILHOS.
UNIDADE FAMILIAR.
ATIPICIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Na hipótese, o agravante defendeu a atipicidade material da conduta, aduzindo que mantém até os dias atuais relacionamento duradouro com a vítima, que possuía 13 (treze) anos na data dos fatos, atualmente com 21 (vinte e um) anos, destacando que a diferença de idade entre o agravante a vítima não ultrapassa 05 (cinco) anos, além de possuírem 04 (quatro) filhos, suscitando distinguishing em relação a Súmula n. 593/STJ. 2.
A Súmula n. 593/STJ preceitua que O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 3.
Por outro lado, esta Corte Superior tem excepcionado em distinguishing o verbete sumular supracitado, em situações que não se vislumbra afetação relevante ao bem jurídico, afastando a necessidade da pena.
Prepondera nas hipóteses a preservação da unidade familiar e o interesse dos menores fruto da relação. 4.
Considerando o consentimento da vítima, com 13 (treze) anos na data dos fatos, que já mantinha relacionamento amoroso com o agravante na condição de namorada, os quais mantêm entre si relação duradoura e estável, com 04 (quatro filhos), a ordem deve ser concedida de ofício, reconhecendo a atipicidade material da conduta. 5.
Agravo regimental provido. (STJ; AgRg-HC 897.015; Proc. 2024/0078953-9; PA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo; Julg. 24/09/2024; DJE 27/09/2024, grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Art. 217-A do Código Penal.
Vítima portadora de deficiência.
Condenação.
Irresignação defensiva.
Pedido de concessão de justiça gratuita.
Matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.
Pleito absolutório.
Impossibilidade.
Fragilidade probatória.
Inocorrência.
Autoria e materialidade irrefutáveis.
Conjunto probatório consistente e incontroverso.
Palavra da vítima.
Relevância.
Testemunhas que corroboram com o depoimento da ofendida.
Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório.
Consentimento da vítima.
Irrelevância.
Redução da pena-base.
Cabimento.
Requerimento de diligências.
Prescindibilidade.
Recurso provido parcialmente. - A solicitação de concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao juízo das execuções penais, o qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução, devendo, portanto, este pedido ser formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou conjunção carnal com a vítima portadora de deficiência, configurado restou o delito de estupro de vulnerável – o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima – ainda que esta seja portadora de deficiência mental –, endossado pela prova testemunhal, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217-A do Código Penal.
Precedentes jurisprudenciais. - Eventual consentimento da vítima para a prática de ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso entre ofendida e réu, não excluem o crime.
Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 593. - É entendimento firmado por esta Câmara Criminal que a relativização da vulnerabilidade só pode ser afastada na excepcionalíssima hipótese de existir um relacionamento amoroso entre réu e vítima, com fins de constituição de família, o que não é a hipótese vertente. - In casu, verifica-se que o magistrado, ao analisar todas as circunstâncias judiciais, fê-lo com base em dados concretos dos autos, fundamentando cada uma.
Destarte, diante do equívoco em considerar 03 (três) moduladoras ao fixar a pena-base, quando, na verdade, tratam-se de 02 (duas), há que se reformar a dosimetria, na primeira fase. - Quanto aos pedidos para realização de diversas diligências, há que se ressaltar que em nada modificam em relação à materialidade e autoria delitivas, nem no tocante à avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Ademais, o ônus da prova cabe a quem alega, consoante prescreve o art. 156 do CP, não tendo a defesa se desincumbido de provar o alegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir a pena, em harmonia parcial com o parecer ministerial. (TJPB - 0000499-05.2013.8.15.0561, Rel.
Des.
Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/07/2022, grifo nosso).
Assim, considerando as provas produzidas, tenho que a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) ficou inicialmente configurada, em virtude da comprovação de que o acusado manteve conjunção carnal com a vítima e estabeleceu com ela união estável.
No entanto, em face das particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação de violação da dignidade sexual da vítima, e em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado, a absolvição do réu por atipicidade material da conduta se mostra necessária.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, ABSOLVENDO o réu SHARLYS LEITE CABRAL, das imputações de ter praticado o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do CPP, consoante os fundamentos supra desenvolvidos.
Sem custas.
Transitado em julgado, e adotadas as providências acima, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação com a certificação digital.
Intimem-se.
Piancó, data e assinatura eletrônicas.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/10/2024 08:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:48
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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31/05/2024 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 21:10
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Municipio de Santana dos Garrotes PB em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Juntada de Ofício
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25/03/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de Municipio de Santana dos Garrotes PB em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:37
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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24/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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10/10/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2023 11:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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14/04/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/04/2023 11:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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12/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 07:46
Juntada de Petição de cota
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04/04/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 08:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/03/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 22:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
04/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:56
Nomeado defensor dativo
-
29/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de SHARLYS LEITE CABRAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 15:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/03/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 18:03
Recebida a denúncia contra SHARLYS LEITE CABRAL - CPF: *94.***.*78-57 (INDICIADO)
-
08/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2022 16:42
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000167532.pdf
-
16/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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