TJPB - 0800554-17.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800554-17.2025.8.15.7701
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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02/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ELZA PORTELA DE SALES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800554-17.2025.8.15.7701
Vistos.
Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 114056592.
Analisando detidamente os autos, todavia, verifico que a manifestação não atende ao que foi requerido por este juízo, notadamente, a apresentação de evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise.
Ressalto que a determinação de emenda guarda consonância ao que restou determinado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como pelo tema de repercussão geral nº 1234 do STF (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada.
Assim, oportunize-se, mais uma vez, à parte autora, o cumprimento do que restou determinado na decisão de id. 113940396.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
09/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:07
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ELZA PORTELA DE SALES em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:44
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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