TJPB - 0805360-66.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805360-66.2025.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Benefício de Ordem] Polo ativo: REQUERENTE: TEREZA DA SILVA MATIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a(s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, constante no id.121561161, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de TEREZA DA SILVA MATIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão da concessão gratuidade judiciária, que ora defiro.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, ante a não triangularização da relação processual.
Sousa (PB), 26 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
26/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA DA SILVA MATIAS - CPF: *85.***.*60-91 (REQUERENTE).
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26/08/2025 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara da Comarca de Sousa Processo nº 0805360-66.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O TEREZA DA SILVA MATIAS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou ação contra o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
O presente título executivo judicial foi fixado nos autos retromencionados, com sentença transitada em julgado em 30/04/2001, existindo já a proposição do cumprimento de sentença em 22/10/2004.
Aduz-se que em 13/11/2006 transitou em julgado a decisão que limitou a execução somente aos servidores sindicalizados à época da proposição da ação.
Destaca-se também que os valores devidos já foram alvo de impugnação pelo município, existindo inclusive sentença que homologou os valores devidos, sendo estabelecido, em 26/03/2015, o valor total da execução no montante de R$ 1.744.320,27 (um milhão setecentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a serem pagos de forma individualizada por cada substituto legal, cabendo a expedição das ordens de pagamento a secretária judicial, conforme a sentença de Id. nº 22841361, pág - 63: Ou seja, em verdade, os autos não buscam propriamente dar início a execução de um título judicial, com seus atos inerentes, quais sejam a rediscussão do valores devidos e por conseguinte impugnação pela parte executada, mas verdadeiramente visam a expedição de RPV’s/Precatórios devidos da ação originária de nº 0002310-76.1999.8.15.0371.
Este é o relato, DECIDO.
Vislumbro o impedimento do recebimento da presente execução até a elucidação do que passo a estabelecer.
Consigno que já existia determinação para a execução individualizada desde 07/07/2016 (Id. nº 22841361, pág - 72), data em que foi certificada a ciência do sindicato e sua ausência de manifestação.
Desde então, em duas oportunidades (Ids. n 22841361, pag - 84 e 98), o Juízo de origem reforçou a determinação para a execução individualizada, com a expedição dos RPV’S e Precatórios devidos, bem como para que o exequente apresentasse os cálculos individualizados de todos os credores.
Até então, a ausência da manifestação satisfatória sobre o tema impedia a expedição das ordens de pagamento, então, somente em 01/09/2017 é que foram apresentados os valores individuais dos credores ( Id. nº 22842001, pág. 2).
Entretanto, não foi adotado pelo cartório as medidas devidas para a expedição de RPV’s/Precatório, muito porque ainda em 04/09/2017 (Id. nº 22842001, pág. 2) o exequente ofereceu petição indicando não haver sido possível realizar a atualização dos créditos devidos, impedindo novamente a expedição das ordens de pagamento, somando-se a isso, no ato seguinte, o Juízo originário de maneira diversa ao estado da ação e a sentença homologatória dos cálculos determinou que fosse intimado o executado para fins de impugnação à execução (Id. nº 22842001, pág. 4).
Desde essa data o exequente não apresentou petição satisfatória a permitir o andar regular da execução, vindo o Juízo originário, em 16/06/2021, determinar a individualização das execuções em ações autônomas.
Verifica-se que até a data de hoje não houve a expedição de RPV’s/Precatório, existindo lapso temporal superior a 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença que homologou os valores devidos e determinou a expedição das ordens de pagamento.
Isto posto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atento aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ Escoado o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:10
Determinada diligência
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23/06/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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