TJPB - 0801422-83.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801422-83.2024.8.15.0311 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel.
Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Apelante: Ana Barbosa da Silva Pinto.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº 31.379-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de configuração de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pelo mesmo patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, sem análise individualizada da causa de pedir, é suficiente para caracterizar litigância abusiva e justificar o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado de forma a autorizar extinção sumária do feito sem exame individualizado dos elementos fáticos.
A simples existência de demandas múltiplas patrocinadas pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível demonstração concreta de identidade absoluta entre causas de pedir e pedidos, além de propósito de burlar o Judiciário.
O art. 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos, mas não impõe sua obrigatoriedade, sendo legítima a propositura de ações distintas quando envolverem relações jurídicas diferentes.
A extinção do feito sem oportunizar ao autor a possibilidade de emendar a inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
Precedente desta Corte reconhece que causas com objetos e fundamentos distintos não podem ser consideradas fracionamento indevido de demandas para fins de litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa vinculante para fundamentar extinção sumária de ação sem análise concreta da causa de pedir. 2.
A multiplicidade de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado não caracteriza litigância abusiva sem prova inequívoca de identidade entre pedidos e causas de pedir. 3.
A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da inicial configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 327 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 08016392920248150311, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Barbosa da Silva Pinto em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de configuração de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da identificação e prevenção de práticas de litigância predatória, ante o ajuizamento de várias demandas supostamente semelhantes pelo mesmo patrono na Comarca.
Inconformada, a apelante interpôs recurso apelatório sustentando, em síntese: A inexistência de litigância abusiva, pois a cumulação de pedidos é faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa vinculante para embasar extinção sumária sem análise concreta dos fatos.
Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, pois não foi oportunizada emenda ou saneamento da inicial.
Com base nesses argumentos, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
O apelado, Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, (Id. nº 36687814).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, então, à análise do mérito recursal A discussão cinge-se em verificar se no caso concreto, restou configurada litigância abusiva capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora represente relevante instrumento orientativo para enfrentamento de demandas seriadas de potencial caráter predatório, não possui natureza normativa vinculante, tratando-se de ato que visa orientar magistrados quanto a condutas típicas que merecem análise rigorosa para evitar o abuso do direito de ação.
Entretanto, a simples multiplicidade de ações propostas por um mesmo patrono, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância abusiva, sendo indispensável a demonstração concreta de que tais demandas são absolutamente idênticas na causa de pedir e no objeto, bem como que visam burlar o sistema judiciário ou obter vantagem ilícita.
No caso em exame, a sentença não realizou análise individualizada da causa de pedir desta ação, limitando-se a apontar o volume de demandas ajuizadas na comarca.
Não se verifica fundamentação específica quanto à identidade de pedidos, tampouco demonstração inequívoca de má-fé ou manipulação de fatos.
Ademais, o art. 327 do CPC dispõe que a cumulação de pedidos é faculdade do autor, desde que compatíveis entre si e competentes para o mesmo juízo.
Não há imposição legal de ajuizamento de ação única quando existam relações jurídicas distintas, ainda que entre as mesmas partes.
Com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, tenho que a prematura extinção do feito sem apreciação do mérito não se sustenta juridicamente.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a cumulação de pedidos em um único feito é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e não uma imposição legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC .
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível).
Destaquei.
Por outro lado, observa-se violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a parte não foi intimada a se manifestar ou a emendar a inicial antes do indeferimento liminar.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito. É como voto.
Conforme Certidão ID. 37204694.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:54
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:05
Juntada de Certidão automática numopede
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16/12/2024 10:08
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA BARBOSA DA SILVA PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de ANA BARBOSA DA SILVA PINTO - CPF: *31.***.*61-60 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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