TJPB - 0807705-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 20:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807705-62.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 EXECUTADO: WSS ENGENHARIA LTDA, WILLIANY DE SOUSA SOARES DECISÃO Requer a parte exequente a adoção de medidas executivas atípicas, cumulativas e urgentes, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, incluindo a suspensão da CNH e passaporte, proibição de participação em concursos públicos e licitações, pesquisa de bens imóveis via SNIPER/CNIB e diligência junto à Receita Federal para acesso à última declaração de imposto de renda.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...); No caso em tela, as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, que são os meios mais comuns e diretos de constrição patrimonial, também se mostraram ineficazes, não havendo saldo nas contas bancárias nem veículos registrados em nome das executadas.
A inclusão dos nomes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD já foi providenciada.
Em relação aos demais pedidos de medidas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e a proibição de participação em concursos públicos e licitações, entende-se que, embora o artigo 139, IV, do CPC confira ampla discricionariedade ao magistrado, tais providências devem ser analisadas com cautela, observando-se a estrita proporcionalidade e a razoabilidade.
Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela parte exequente que, no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Assim, diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente em petição de ID 116394878.
Foi efetuado diligências junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF, ECF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:22
Outras Decisões
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01/08/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807705-62.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Agêncie e Distribuição, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 EXECUTADO: WSS ENGENHARIA LTDA, WILLIANY DE SOUSA SOARES DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas das partes executadas, conforme anexo: Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, determino a inscrição do nome dos devedores no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:35
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2025 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 09:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 22:53
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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14/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:55
Determinada a citação de WILLIANY DE SOUSA SOARES - CPF: *11.***.*63-02 (EXECUTADO) e WSS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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14/02/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 23:05
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:15
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:10
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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