TJPB - 0801091-18.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 20:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2025 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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13/08/2025 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 21:53
Recebidos os autos.
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12/08/2025 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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02/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801091-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(S): Nome: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: Sitio Campineiro, s/n, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868, LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Heloisa de Oliveira Coutinho em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, venho aos autos em razão da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0812647-29.2025.8.15.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência anteriormente concedida.
Após detida análise da r. decisão emanada da Terceira Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, verifico que os fundamentos ali expendidos merecem integral acolhimento por este Juízo.
Com efeito, a decisão do Tribunal destaca aspectos técnicos e normativos de extrema relevância, especialmente no que tange aos prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que em seu artigo 88, inciso I, prevê prazo de até 60 dias para conclusão de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado nem condicionado a exigências incompatíveis com a boa-fé, conforme bem pontuado pelo d.
Relator.
Reconheço que o prazo de 30 dias inicialmente fixado mostrava-se inadequado diante da regulamentação administrativa aplicável, razão pela qual, acatando integralmente os fundamentos de mérito da decisão de segundo grau, renovo a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DETERMINO que a requerida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à conclusão das obras necessárias para instalação de energia elétrica na residência da autora, localizada no Sítio Campineiro, área rural, Pedro Régis/PB, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica mantida a audiência de conciliação anteriormente designada.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
08/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2025 20:19
Juntada de Informações
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07/07/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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03/06/2025 13:33
Recebidos os autos.
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03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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02/06/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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