TJPB - 0841044-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841044-80.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ITAU UNIBANCO S.A em face de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA, ambos qualificados conforme inicial.
Em síntese alega o promovente ter celebrado com o promovido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
O réu, no entanto, se fez inadimplente quanto às parcelas do preço, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo e a consolidação da posse e propriedade em seu favor.
Deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão do bem id. id.77923981 e id.79222788.
O réu foi citado, requerendo a purgação da mora e depositando o valor que entende devido, id.79331905.
Petição da parte autora concordando com o valor depositado, além de ter informado os dados bancários para receber alvará do depósito consignado em juízo pelo promovido.
Termo de restituição do veículo ao promovido, id.79873849.
Expedição de alvará em favor da parte autora, id.84551720.
Petição id.84800815, informando o levantamento dos valores.
Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão id.91989458.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento.
O autor comprovou a instituição da alienação fiduciária do bem em garantia de financiamento, bem como a mora do réu quanto às parcelas do pagamento.
No julgamento do REsp 1.418.593-MS (j. 15/04/2014) pelo sistema de recursos repetitivos, o STJ entendeu que o artigo 3° § 2° do decreto-lei 911/69, em sua redação atual, confere ao devedor o direito de efetuar o pagamento da dívida pendente, assim entendida como a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, id.76702958.
No prazo legal, o promovido depositou o valor total das parcelas do débito, conforme o cálculo apresentado pelo credor id.79331905.
Tendo a parte autora concordado e levantado o valor depositado.
Bem ainda, restituído o veículo, conforme termo de restituição, id.79873849.
Demais disso, “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69” (STJ, AgRg no REsp nº 1.249.149, j. 1º/11/2012), pelo que incabível condicionar a devolução do bem ao pagamento dos honorários e custas.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 3°, §2° do decreto-lei 911/69, JULGO PURGADA A MORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC,.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu no bojo de sua defesa, entendo ser o caso de deferir o pedido, restando suspensa a exigibilidade das despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, o que faço com esteio no art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho teotonio Marinho Juíza de Direito -
20/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:08
Juntada de informação
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841044-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do autor, para no prazo de cinco (05) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:17
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841044-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente proceda a serventia a habilitação já deferida nos autos do promovido conforme procuração id.79225180.
A parte promovida comprovou a purgação da mora, no prazo legal, conforme id.79331903.
Restituição do veículo em favor do promovido conforme determinado por esse juízo id.79873849.
A parte autora requereu a expedição de alvará do valor depositado.
DEFIRO o pedido conforme requerido.
Expeça-se alvará em favor do promovente com observância dos dados bancários indicados id.82767041.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:50
Juntada de Alvará
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14/12/2023 21:15
Deferido o pedido de
-
14/12/2023 21:15
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 21:15
Determinada diligência
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:49
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841044-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos deferimento da liminar de busca e apreensão, id.77923981, e auto de apreensão do veículo, id.79222788.
A parte promovida comprovou a purgação da mora, no prazo legal, conforme id.79331903.
Bem ainda requereu habilitação nos autos.
DEFIRO a habilitação, bem ainda, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04, a restituição do bem ao promovido livre do ônus.
Anotações necessárias.
Intime-se a parte autora, com urgência, para proceder à imediata restituição do bem.
OFICIE-SE o depósito judicial, se for o caso.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Levantei o sigilo, sobretudo ante o não enquadramento nas hipóteses legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 11:47
Determinada diligência
-
20/09/2023 11:47
Deferido o pedido de
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19/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 00:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:12
Determinada diligência
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27/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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