TJPB - 0804025-48.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:11
Juntada de Informações
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25/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 07:52
Juntada de Informações
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25/04/2024 07:37
Juntada de Alvará
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25/04/2024 07:37
Juntada de Alvará
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:02
Juntada de Informações
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07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:22
Juntada de RPV
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19/11/2023 10:22
Juntada de RPV
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17/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DAVID SOARES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 16:50
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0804025-48.2020.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: DAVID SOARES DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da decisão de ID. 72475854, homologando os cálculos de ID. 70752063.
O ente executado apresentou petição de ID. 79017222, pugnando pelo indeferimento da expedição de RPV expedido em favor do autor, uma vez que o valor ultrapassa o teto do RPV de 6 salários mínimos previstos na Lei Municipal nº 1448/2022. É o breve relato.
DECIDO.
O requerimento formulado pelo ente executado não deve prosperar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 08/06/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no RE 729107, do respectivo tema 792, em que se buscou definir "à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal e do art. 87, I, do ADCT, a incidência, ou não, da Lei distrital 3.624/2005 - que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor - nas execuções já iniciadas".
No referido julgamento, o STF fixou tese de que deve ser observada a lei vigente na data do trânsito em julgado para se submeter o crédito a Precatório ou RPV: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (TEMA 792) Nesse contexto, tendo em vista que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 29/07/2021 (ID.47150408) e que, nessa época, estava vigente no Município de Sapé a Lei n. 1.024/2010, que estabelecia o teto de 5,5 salários mínimos para o pagamento dos RPVs do Município, essa é a lei que deve ser observada para fins de pagamento do crédito da autora, restando afastada a aplicação da Lei Municipal nº 1448/2022, vigente apenas em 30 de maio de 2022.
A despeito disso, à luz da ordem constitucional vigente, da qual deve emanar toda a legislação que lhe é subjacente, transparece, à evidência, a inconstitucionalidade material do do artigo 1º, da Lei n. 1.024/2010 em menção, dado que o mesmo viola frontalmente a norma extraída do artigo 100, § 4º, da Constituição Republicana, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Dispõe o Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal: “Art. 100 (…) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Esclareço que, embora seja estendido aos entes federativos estaduais e municipais a competência para legislar acerca do teto dos pagamentos via RPV – Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, § 4º, da CF/88, a Carta Magna estatui parâmetros e balizas à fixação de tais limites, dentre tais a pauta inscrita no final do dispositivo em comento, segundo a qual tal teto legal não pode ser inferior “ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.
No caso dos autos, na entrada em vigor do diploma municipal em questão, no ano de 2010, o teto do benefício pelo RGPS era de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo em que o valor estipulado pelo Município, para o teto do RPV, era bastante inferior, equivalendo a R$ 2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais), correspondente a 5,5 (cinco e meio salários-mínimos) vigentes à época.
Assim, não há dúvidas acerca da incompatibilidade material do artigo 1º, da Lei n. 1.024/2010, editada pelo Município de Sapé, com a Constituição Federal em vigor.
Basta consignar, nesse viés, que a norma municipal retro não busca respeitar a vedação constitucional consagrada no art. 100, § 4º, da CF, supra, precisamente quanto à fixação de limite de RPV inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social.
Portanto, não subsiste a tese da constitucionalidade da norma local em debate invocada pelo ente municipal.
Isso porque, em sendo o dispositivo inconstitucional, seria nulo ou inexistente desde a origem, não produzindo efeitos.
Lado outro, ensina o art. 97, §12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 97.
Art. 97.
Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (…) § 12.
Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.” Dessa forma, face a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n. 1.024/2010, imprescindível invocar o teor do referido artigo, devendo-se considerar o valor de 30 (trinta) salários-mínimos para fins de pagamento de pequeno valor.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo ente executado, devendo-se considerar o valor de 30 (trinta) salários-mínimos para fins de pagamento de pequeno valor.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:05
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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19/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2023 08:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:41
Processo Desarquivado
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24/01/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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30/07/2021 01:22
Decorrido prazo de DAVID SOARES DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 29/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 01:34
Decorrido prazo de DAVID SOARES DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:32
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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01/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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27/02/2021 01:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2021 01:42
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/02/2021 01:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2021 12:00:00 CEJUSC-SAPÉ.
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23/02/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 21:10
Juntada de Certidão
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09/12/2020 17:26
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/12/2020 16:03
Recebidos os autos.
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02/12/2020 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2020 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2020 04:06
Conclusos para decisão
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14/11/2020 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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