TJPB - 0809567-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:47
Juntada de Alvará
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25/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809567-39.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDVALDO ISRAEL DE FRANCA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Necessidade de realização de prova pericial.
Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada, pessoalmente e por advogado.
Mudança de endereço.
Presunção de validade da intimação.
Perda da prova.
Não caracterização do dever de indenizar.
Improcedência. - “(…) aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.”
VISTOS.
EDVALDO ISRAEL DE FRANCA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, sendo diagnosticado com trauma em pé esquerdo, tendo recebido a título de seguro DPVAT a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente ao pedido de indenização, na via administrativa.
Requer a realização de perícia, com a consequente condenação da promovida no pagamento do seguro obrigatório-DPVAT, conforme determinado em lei.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 69833496.
Devidamente citada a parte promovida ofereceu contestação no ID n° 75241552.
Intimada para oferecer réplica, a parte autora permaneceu silente.
Em despacho de ID n° 69833496 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeando médica perita.
A parte autora, mesmo intimada através de advogado, deixou de comparecer à perícia agendada.
A intimação pessoal não foi possível face a mudança de endereço ( ID n° 82238142).
Intimado o patrono da parte autora para informar novo endereço do seu constituinte, decorreu o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela mudança de endereço do promovente, sem qualquer comunicação nos autos.
Nesse norte, aplicável por analogia a norma do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válida a intimação realizada no endereço declinado na inicial quando não comunicado previamente em juízo a mudança de endereço.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, até mesmo porque também intimada através de advogado, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabança que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ.
In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da seguradora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809567-39.2023.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO ISRAEL DE FRANCA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré para se manifestar sobre o documento de id 89587101, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 29 de abril de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809567-39.2023.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO ISREAL DE FRANCA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRICIOS DO SEGURO DPVAT ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC2 , bem assim o art. 203, § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015.
João Pessoa - PB, em 03 de abril de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
03/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 23/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:04
Publicado Outros Documentos em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando as informações contidas nos IDs 82238142 e 82294667, procederei com a INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte autora, para que providencie(m) o comparecimento de seu constituinte ao ato pericial designado, observando os termos do parágrafo único, do art. 274 do CPC.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
04/12/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809567-39.2023.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO ISRAEL DE FRANCA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, bem como em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço completo de seu constituinte, considerando que o endereço informado no ID 69831091 está incorreto, conforme certificado pelo oficial de justiça (id 82238142) ou providenciar o comparecimento de referida parte à perícia designada para o dia 13/12/2023, a partir das 10h40 no HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO - Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 81599957, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
João Pessoa, 17de novembro de 2023.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
17/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/11/2023 00:23
Publicado Petição (3º Interessado) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO: 0809567-39.2023.8.15.2001 Eu, TIAGO MARTINS FORMIGA, médico Ortopedista e Traumatologista, CRM- PB 8085, CPF *51.***.*73-27 e RG 2884072 SSDS-PB, venho através desta, respondendo ao mandato de intimação deste juízo, apresentar horário disponível para realizar perícias médicas.
Data: 13.12.2023 (Quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 10:40 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 João Pessoa, 01 de NOVEMBRO de 2023.
Atenciosamente, Tiago Martins Formiga CRM-PB 8085 TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA -
07/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:34
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809567-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
A experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Contestada a ação, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Por fim, considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito a médico Dr.
TIAGO MARTINS FORMIGA, com endereço na Avenida Antônio de Lira, 588, apt. 204, Tambaú, João Pessoa – PB.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termos do Convênio nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime-se a seguradora para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, no julgamento do feito com as provas que constam nos autos.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Cumpra-se na íntegra.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809567-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EDVALDO ISRAEL DE FRANCA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2023 23:43
Nomeado perito
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03/03/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO ISRAEL DE FRANCA - CPF: *84.***.*66-60 (AUTOR).
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03/03/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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