TJPB - 0838620-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838620-94.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ou seja, a simples alegação de hipossuficiência não basta à pessoa jurídica; ela deve apresentar provas da suposta carência de recursos.
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre tal hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos sua última declaração do imposto renda; seu mais recente balanço/balancete contábil; demonstrativo de resultados; e extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos três meses, ou outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 03:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815160-64.2025.8.15.0001
Severina Dias dos Santos
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 10:55
Processo nº 0800681-57.2021.8.15.0211
Municipio de Sao Jose de Caiana
Luisa Francisca da Silva Moura
Advogado: Claudine Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 13:41
Processo nº 0800681-57.2021.8.15.0211
Luisa Francisca da Silva Moura
Municipio de Sao Jose de Caiana
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 10:56
Processo nº 0800857-35.2020.8.15.2001
Rivaldo Tomaz Barros
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 09:58
Processo nº 0800857-35.2020.8.15.2001
Rivaldo Tomaz Barros
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42