TJPB - 0800681-57.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUISA FRANCISCA DA SILVA MOURA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800681-57.2021.8.15.0211 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA RECORRIDO: LUISA FRANCISCA DA SILVA MOURA DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA APOSENTADORIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O prazo prescricional para pleitear a conversão de férias não gozadas em pecúnia, de servidor aposentado, tem início com o rompimento do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 635) e STJ (REsp 1.254.456/PE).
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por LUISA FRANCISCA DA SILVA MOURA, visando ao pagamento, em pecúnia, das férias não gozadas e respectivos terços constitucionais referentes ao período de 1998 a 2010.
O recorrente sustenta, em síntese, que o direito da promovente estaria atingido pela prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e na Súmula 85 do STJ.
Argumenta que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não tendo havido negativa do direito, a prescrição incidiria sobre todas as verbas que ultrapassam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Em sede de contrarrazões, a recorrida, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, aduzindo ausência de fundamentos hábeis a ensejar reforma da sentença.
No mérito, defende a ausência de prescrição com base na jurisprudência consolidada do STF e STJ, segundo a qual o prazo prescricional para pleitear a conversão de férias em pecúnia tem início apenas com o rompimento do vínculo com a Administração, o que, no caso, ocorreu com a aposentadoria da autora em 20/05/2019.
Ressalta que a ação foi proposta em 06/04/2021, dentro, portanto, do quinquênio legal.
Requer a manutenção integral da sentença, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Do mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia central é definir o termo inicial da prescrição para o pleito de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público aposentado.
Conforme a orientação assente do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e terços não gozadas tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Conforme a orientação desta Corte, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido: REsp. 1.254.456-PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1318256-SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 19.11.2018) De igual modo, é o entendimento firmado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
FÉRIAS.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A legitimidade passiva em ações de cobrança ajuizada por servidor aposentado com o objetivo de receber férias vencidas e não gozadas é do ente administrativo a quem estava vinculado o servidor antes de passar para a inatividade, por se tratar de parcela eminentemente indenizatória e não previdenciária. - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença e férias não gozadas é o ato da aposentadoria. - A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia das férias não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811228-87.2022 .8.15.2001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA.
FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADORIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DIREITO A TODO PERÍODO NÃO GOZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Dentro dos cinco anos após a inatividade, o autor faz jus à conversão das férias e respectivos terços, de todo período trabalhado, vez que elas foram suspensas no interesse da Administração Pública e, em assim sendo, o não pagamento implicaria em enriquecimento ilícito do Ente Público (Estado da Paraíba). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851657-96.2022.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJPB.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – O termo inicial da prescrição para cobrança de conversão de férias não gozadas quando em atividade, em pecúnia, é a data da concessão da aposentadoria. – Tratando-se de servidor público aposentado que durante a atividade não usufruiu de suas férias, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0800351-76.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) Dessa forma, como a aposentadoria se deu em 20/05/2019 e a ação foi ajuizada em 06/04/2021, não deve ser considerada prescrita a pretensão deduzida nestes autos, porquanto a parte autora possui direito à conversão das verbas requeridas referente a todo o período não gozado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinz por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 17:10
Sentença confirmada
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07/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:52
Juntada de petição
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01/11/2023 08:54
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LUISA FRANCISCA DA SILVA MOURA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:58
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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