TJPB - 0800471-41.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/09/2025 23:59.
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de EDMILSON APOLINARIO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800471-41.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Fornecimento de Água] PROMOVIDO/A: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDMILSON APOLINÁRIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: "A Parte Autora mantém com o Réu contrato de prestação de serviços por ser a Demandada concessionária de serviço público no fornecimento de água tratada e potável, onde a parte autora, mensalmente, paga mediante tarifa o consumo de água em sua residência, conforme prova com o comprovante de fatura de água em anexo – matrícula n.º 69475822 e inscrição nº 063.001.465.0170.000.
Ocorre que há anos a localidade em que reside a Parte Autora, qual seja, Distrito de Gravatá – Mulungu/PB, está sofrendo com a falta no fornecimento de água, pois, apesar de estar sendo cobrada pela CAGEPA pelos citados serviços, nunca usufruiu de maneira contínua e eficaz.
Nesse sentido, frise-se que em determinados períodos a água é fornecida por um ou dois dias, e após fica um longo período sem ter o seu fornecimento realizado, causando inúmeros transtornos a Parte Autora.
Em decorrência do descaso, a Requerente e seus familiares ficam privados do consumo de água, essencial e vital para uma vida digna, se vendo obrigados a comprar água de “carro pipa” quando as condições financeiras possibilitam, ou ter que se deslocar até uma poço/caixa d’água que fica localizada em via pública para captar o pouco de água disponibilizado, local onde muitas vezes os moradores se veem na necessidade de lavar utensílios domésticos, ou até mesmo fazer a higiene das crianças em plena via pública, conforme se comprova através dos vídeos em anexo.
A situação é tão grave, Excelência, que em 24/11/2023 foi realizada uma Sessão Especial na Câmara Municipal de Mulungu, com o objetivo de discutir o problema com os prepostos da CAGEPA e a comunidade afetada – vídeo que pode ser acessado na íntegra através do link: https://fb.watch/qeec8KpokL/ - porém até o momento a falha na prestação dos serviços permanece inalterada, persistindo os problemas com a falta de água.
Portanto, busca a Parte Autora, através do ajuizamento da presente ação, obter Tutela Jurisdicional efetiva para que possa ter em sua residência uma adequada, contínua e eficaz prestação de serviço público essencial como o abastecimento de água." Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, pugnou pelo imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência da Autora, e que este seja prestado de forma contínua, posto se tratar de um serviço essencial, requerendo, ainda, a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de novembro de 2023; cópia de fatura de água com leitura em julho de 2023; fotografia e vídeos).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 87671378 - Pág. 1, oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 48 horas, a demandada proceda ao restabelecimento de forma CONTÍNUA, dos serviços essenciais de fornecimento de água na unidade consumidora da promovente – sendo - matrícula 69475822 e inscrição nº 063.001.465.0170.000 - localidade GRAVATÁ/MULUNGU-PB.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que não há que se falar em responsabilidade da promovida, visto que a ausência de água decorre de caso fortuito - escassez de chuvas.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documentos, inclusive, foi juntado o relatório da situação fática do abastecimento de água na cidade de Mulungu No ID n. 100871552 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a conciliação e a oitiva das partes, ante a ausência da parte autora - ID n. 110243689 - Pág. 1.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Verifica-se que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza jurídica consumerista, de modo que o demandante e a demandada configuram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, respaldados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade contratual da promovida é objetiva, de modo que o fornecedor dos serviços responde, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação civil dos danos causados pelo defeito do produto ou mesmo pela má prestação do serviço.
No tocante ao direito à responsabilidade civil em razão da ocorrência de ato ilícito, ressalta-se que a sua concessão funda-se na existência de três requisitos, quais sejam, o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre a conduta positiva/ omissiva e o resultado danoso, cabendo à autora o ônus da prova da ocorrência dos três requisitos, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, resta cristalino que somente se considera "causa" o evento que produz direta e concretamente o resultado danoso de uma ação, ressaltando-se que há possibilidade de existência de responsabilidade sem culpa, no entanto, não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Insta salientar, conforme preceitua o art. 22 do CDC, que cabe aos órgãos Públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Todavia, em que pese o dever da concessionária de prestar serviços de maneira eficiente e de forma contínua, não parece razoável falar no cabimento do pedido de indenização por dano moral no caso concreto em razão da suposta má prestação do serviço e da cobrança de valores devidos pela demandada.
O caso em comento não enseja lesão de ordem imaterial sofrida pela parte promovente, pois não resta identificada qualquer conduta dolosa praticada pela parte promovida.
Ademais, a delineação de situação fática específica não permite vislumbrar uma grave lesão de ordem imaterial experimentada pela parte promovente.
Vale mencionar, ainda, que a causa de pedir encontra-se perfeitamente identificada na inicial, constituindo a reiteração da falta de água, sem que tenha a parte promovente apontado qualquer fato grave, específico e ensejador do pleiteado dano moral, decorrente da falha descrita na inicial, a qual sequer restou provada nos autos.
Esclareço.
A parte autora alega que há falta de abastecimento de água, mas não diz até quando durou essa falta.
Presumindo-se que essa falta deu-se, no mínimo, até o ajuizamento da ação, não há prova nos autos desta alegação.
O que há, na verdade, são vídeos de protestos realizados por populares quanto à falta de água na região de Mulungu.
No entanto, não está claro o período dessa falta de abastecimento e se tal falta foi contínua ou esporádica.
Em outras palavras, não está claro nos autos se houve, ao menos de forma intermitente, o fornecimento de água ou não na região da residência da parte autora.
Além disso, a falta de água, embora recorrente, não acarreta, por si só, indenização por dano moral.
Sem dúvida, é um aborrecimento ao consumidor.
Contudo, mesmo sabendo dos transtornos que a falta de água ocasiona, entendo indevida a indenização por dano moral, já que as interrupções não se deram de forma pontual, direcionada à parte promovente, mas sim, de forma generalizada, como consequência de fortuito externo (secas na região).
Ademais, os possíveis entraves funcionais ou circunstanciais na prestação do serviço de fornecimento de água não podem, por si só, configurar motivo para ensejar reparação de ordem imaterial, não havendo, na espécie em causa, visualização de lesão a direito da personalidade da parte promovente.
O abastecimento de água constitui serviço essencial, contudo, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais.
Tal interrupção acarreta incômodos e aborrecimentos ao cidadão, todavia, por si só, não representa violação a direito personalíssimo ao ponto de caracterizar dano moral indenizável.
Feitas essas considerações, destaco ainda a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de não configurar danos morais o fornecimento intermitente de água na residência do consumidor, não passando tal fato de mero aborrecimento do cotidiano, que não enseja, em regra, o dever de indenizar.
Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA.
ABASTECIMENTO IRREGULAR DECORRENTE DE ESTIAGEM.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DESABASTECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ABASTECIMENTO INTERMITENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Para que fique configurado o dano moral indenizável o consumidor deve comprovar que foi diretamente atingido pelo desabastecimento de água, e não por mero abastecimento intermitente em virtude de notória e pública estiagem na região. (0801072-33.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA.
ABASTECIMENTO IRREGULAR.
DECORRENTE DE ESTIAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DESABASTECIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ABASTECIMENTO INTERMITENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Para que fique configurado o dano moral indenizável o consumidor deve comprovar que foi diretamente atingido pelo desabastecimento de água, e não por mero abastecimento intermitente em virtude de notória e pública estiagem na região. - Desprovido o recurso. (0802393-06.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Concessionária de Serviço Público Estadual.
CAGEPA.
Fornecimento de água de forma descontinuada.
Ausência de prejuízo.
Aborrecimento.
Dissabor.
Inviabilidade do dano moral perquirido.
REFORMA da sentença.
Provimento do apelo. - Apesar da responsabilidade da Apelante ser objetiva, a Apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. - O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida. (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n. 00024175420128150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 01-03-2016) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. [...] DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER ÁGUA REGULARMENTE.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO. [...] 2. "A interrupção ou suspensão do fornecimento de serviços de água, que não origina transtorno de ordem moral, mas mero dissabor e incômodo, não dá azo à obrigação de indenizar a esse título" (TJPB, Apelação Cível n.º 200.2011.008198- 7/001, Relator Des.
João Alves da Silva, 4.ª Câmara Cível, julgado em11/10/2011). (Acórdão/Decisão do processo n. 0002412- 32.2012.815.0181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 03-11-2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO INTERMITENTE DE ÁGUA.
NECESSIDADE CONFESSA DE ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO.
PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] - A falta contínua de água qualifica-se como incômodo ou dissabor natural da rotina diária, que não implica abalo moral passível de indenização. (Acórdão/Decisão do processo n. 0002414-02.2012.815.0181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 30-06-2015).
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO NÃO INTENCIONAL NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais.
Tal interrupção acarreta incômodos e aborrecimentos ao cidadão, todavia, a falta de abastecimento, por si só, não representa violação a direito personalíssimo ao ponto de caracterizar do dano moral.
Desprovimento do apelo.(TJPB; AC 200.2010.034394-2/001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 06/03/2012; Pág. 7) Certamente, os fatos que deram origem à postulação são inconvenientes e inoportunos.
Contudo, a concessionária só tem o dever de manter, com eficiência, o fornecimento de água em condições abrigadas pela normalidade, constatando-se que a intermitência decorre da falta de chuva na região, fato inevitável, e apto e suficiente ao rompimento do nexo causal.
Cumpre ressaltar que os fatos expostos na exordial possuem o condão, em tese, de afetar toda uma coletividade de moradores, cabendo, assim, em tese, ação coletiva por litígio estrutural que pode ser proposta pelo Ministério Público, após rigorosa avaliação dos fatos, não se justificando, porquanto, a arguição individual de dano moral, pela simples falta de água, não obstante cause bastante transtorno e incômodo ao consumidor.
Anoto que, mesmo que houvesse, em tese, repito, o desabastecimento de água pontual na residência da parte autora, a fornecedora do serviço computou, em alguma medida, o consumo de água durante todos esses anos na unidade consumidora.
Diante disso, analisando os autos e todas as provas que o acompanha, constata-se que o pleito da demandante deságua na improcedência. É que as provas trazidas aos autos, com a inicial, não foram suficientes para demonstrar que a parte demandante sofreu qualquer evento danoso, visto que NÃO ficou demonstrado nos autos que se encontrava adimplente em relação aos pagamentos da fatura de água, não ficando, ainda, comprovados os dias em que ficou sem o fornecimento de água em sua residência, tampouco danos concretos que lhe foram ocasionados a direito da personalidade.
Diante do impasse, convém tecer alguns comentários acerca do ônus da prova, uma vez que pugnou a parte autora pela sua interpretação em seu favor, nos termos do artigo 6o, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Nesse diapasão, vale salientar que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não é automática.
O seu acionamento deverá ficar a cargo do prudente critério do juiz, sempre que verificar no caso concreto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo máximas pessoais de experiência do magistrado.
Esta Magistrada entende que, apesar de serem aplicáveis as regras inerentes à inversão do ônus da prova na presente hipótese, não há como afastar, o dever da parte demandante de minimamente provar o direito vindicado, o que não o fez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, na oportunidade, revogo a liminar concedida no ID n. 87671378 - Pág. 1.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de praxe.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:41
Revogada a Medida Liminar
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04/07/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 08:30 Vara Única de Alagoinha.
-
04/04/2025 10:37
Outras Decisões
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27/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:14
Juntada de comunicações
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27/02/2025 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 08:30 Vara Única de Alagoinha.
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03/12/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 20:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 12:24
Juntada de Petição de mandado
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08/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON APOLINARIO DA SILVA - CPF: *20.***.*94-04 (AUTOR).
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24/03/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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