TJPB - 0828267-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0828267-92.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de processo em que, após o ajuizamento da ação, a prestação à saúde perseguida na exordial foi atendida administrativamente pelo ente público. É o relatório.
Decido.
Considerando que, após o ajuizamento da ação, a prestação à saúde perseguida na exordial foi atendida administrativamente pelo ente público, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto, ressalvada a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que, por não ter atendido tempestivamente à necessidade do(a) paciente, o ente público deu causa ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:51
Outras Decisões
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03/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0828267-92.2025.8.15.2001
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: Mepolizumabe Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o medicamento mepolizumabe está devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Asma, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 32, de 20 de dezembro de 2023, sendo indicado para pacientes adultos com asma eosinofílica grave refratária, mediante critérios clínicos e laboratoriais específicos; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados clínicos apresentados, o paciente preenche os requisitos estabelecidos no PCDT vigente para acesso ao mepolizumabe, incluindo a gravidade da asma, histórico de exacerbações e tratamento prévio com corticoide inalatório em alta dose associado a LABA; CONSIDERANDO que há documentação anexada aos autos indicando que a solicitação do medicamento foi protocolada pela via administrativa junto ao órgão público responsável, não havendo, entretanto, registro de negativa formal de fornecimento por parte do órgão responsável pela dispensação do medicamento, etapa necessária para caracterização da excepcionalidade do pedido via judicial; CONSIDERANDO os princípios da equidade e da organização racional da assistência farmacêutica no SUS, recomenda-se aguardar a tramitação regular da solicitação administrativa, respeitando os fluxos previstos pelo PCDT e os mecanismos de regulação existentes para garantir o acesso seguro e sustentável às tecnologias em saúde; Conclui-se, portanto, de forma não favorável à concessão judicial imediata do medicamento mepolizumabe, em razão da ausência de negativa expressa da via administrativa, condição imprescindível para caracterizar a necessidade de intervenção judicial em um medicamento já incorporado e disponível no SUS.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
09/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:07
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 23:44
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:44
Outras Decisões
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21/05/2025 21:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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