TJPB - 0809436-58.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. -
19/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:05
Outras Decisões
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15/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0809436-58.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Em síntese, alega a parte autora que é servidor do Município Promovido no cargo de Agente Comunitário de Saúde e que teria direito à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 195/2010, bem como adicional por tempo de serviço.
Alega que o município não estaria pagando corretamente as diferenças salariais correspondentes aos níveis de progressão, requerendo o pagamento retroativo.
Devidamente citado, o Município Promovido apresentou contestação alegando prejudicialmente prescrição quinquenal, e, no mérito requereu a improcedência da ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, decido.
Pleiteia a parte promovente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Apenas nos casos em que há a interposição de recurso inominado é que haverá a necessidade de recolhimento de valores, a título de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Desse modo, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, que deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Da prejudicial de mérito.
Em relação a prejudicial de mérito, esclareço que prescrição da pretensão das demandas contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos.
Por sua vez, nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal ocorre mês a mês, dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Decorre que o promovente expressamente limitou seus requerimentos ao prazo quinquenal anterior a propositura, destarte, inviável a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O arcabouço fático-probatório carreado aos autos é suficiente à resolução da lide, não sendo necessárias maiores digressões.
A parte autora requer a implantação no seu contracheque dos valores que entende devidos para o nível IV, bem como o pagamento retroativo dos valores, respeitada a prescrição quinquenal.
Da progressão Sustenta o(a) autor(a) que em seu artigo 50, a Lei Municipal nº. 195/2010 prevê a progressão horizontal do servidor, com acréscimo remuneratório que corresponde a 3% (três por cento) sobre o vencimento do grau inicial (grau A) e 2% (dois por cento) iniciando no grau H, concedido a cada 03 anos.
No presente caso, o servidor aduz que ingressou no serviço público em 01/04/2011, e que começado a viger em junho de 2010, a promovente passou para o nível I no mês de abril de 2014 e, consequentemente, para os níveis II, III e IV nos meses de abril dos anos de 2017, 2020 e 2023, por isso, tem direito à progressão para o nível IV no percentual de 12% (doze por cento) em abril de 2023, correspondente a quatro progressões do período de abril/2017 a abril/2023, tendo em vista que de abril/2011 a abril/2017 já houve condenação do Município Promovido, requerendo a devida implantação e pagamento.
O pedido é contra-atacado pelo Município pois, segundo a tese defensiva, é que além do período de 03 de atividade no serviço público, há critérios subjetivos a serem apreciados pela Administração Pública e, desse modo, não houve a dita avaliação em relação à parte autora.
Quanto ao art. 53 do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Saúde do Município de Sertãozinho/PB, na espécie, é de se dar interpretação conforme a Constituição, com atenção ao princípio constitucional da igualdade, de modo a não criar categorias distintas de servidores que ocupam cargos iguais.
Ademais, o parágrafo único do citado artigo dispõe que os servidores aprovados em concurso público terão direito à progressão considerando a data da investidura do cargo, ou seja, sem levar em consideração a data da aprovação da lei.
Assim, sem razão que a autora seja excluída dos direitos referentes à progressão na carreira.
Conforme exposição inicial, a pretensão de progressão funcional horizontal da parte autora ampara-se na Lei Municipal, precisamente no artigo 50, que dispõe sobre o acréscimo de 3% do grau A e 2% do grau H, de acordo com avaliação de desempenho.
Há, ainda, regulamentação sobre período de aquisição e período de afastamento, além de disciplina sobre não progressão em caso de punição (arts. 51, 52, 53).
Da análise dos preceitos acima declinados, vê-se que a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação.
In casu, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar que preenche todos os requisitos enumerados nos dispositivos citados, já que demonstrado que é servidor(a) público estável, com investidura no cargo público de agente comunitário de saúde, com ingresso no dia 01/04/2011.
Dessa forma após a vigência da lei em junho/2010, teria 12 (doze) anos a serem computados para efeito de ascensão funcional, ou seja, quatro interstícios.
No que se refere às demais exigências - avaliação de desempenho e capacitação -, as quais deveriam ser realizadas pela Administração, denoto que houve omissão estatal e, desse modo, não podem elas constituir óbices à concessão da progressão requerida.
Do Adicional Por Tempo de Serviço (Quinquênios) Em diligência realizada no PJe, o Gabinete deste Juízo identificou a existência de ação que tramitou perante a 5ª Vara Mista de Guarabira sob o número 0800120-45.2017.8.15.0511, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Ademais, importante registrar que aqueles autos já foram devidamente julgados, inclusive, sendo julgado improcedente o pedido exordial.
Portanto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos em razão da coisa julgada.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão requerida na inicial para: a) determinar a implantação, no contracheque do(a) autor, do nível IV da progressão horizontal e o seu valor correspondente do percentual referente à progressão na carreira, bem como pagar o valor pretérito até a data da efetiva implantação, com a ressalva do período prescricional (05/12/2019).
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de adicional por tempo de serviço, com fulcro no artigo 485, inciso V, CPC.
Juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021 e no período anterior aos juros pela poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinado com o extensivo constante do artigo 27 da Lei 12.153/2009, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009).
A presente decisão será submetida a Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
GUARABIRA/PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
08/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/06/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 19:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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