TJPB - 0800362-80.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
08/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800362-80.2025.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora, qualificada como aposentada rural e com 75 anos de idade, alega que o réu realizou um refinanciamento de empréstimo consignado, de n° 972846029, sem a sua autorização.
Ela afirma que desconhece a contratação e que os descontos em seu benefício de um salário mínimo são indevidos.
A autora requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.689,60) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 107046643.
O réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (Id. 114176261) em 08/06/2025.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, pois a autora não comprovou ter buscado a resolução do problema pela via administrativa.
Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, o réu defendeu a validade da operação, afirmando que a operação de refinanciamento n° 972846029 foi contratada em 09/08/2021 no valor de R$ 18.759,45, sendo uma renovação da operação n° 972133462, com um "troco" de R$ 3.000,00 creditado para a cliente.
O banco argumenta que o contrato foi devidamente formalizado com os documentos da autora e que a culpa por uso indevido dos dados seria da própria cliente por negligência.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a restituição simples, se for o caso.
Não houve réplica.
Intimados para especificar provas, as partes mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, no presente caso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a questão é eminentemente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.
DAS PRELIMINARES a) Interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e na responsabilidade do banco réu por supostos descontos indevidos.
A relação entre as partes é de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável.
A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da consumidora.
A autora alega a nulidade do contrato por falta de autorização e vício de consentimento.
Contudo, a contestação do banco apresentou o contrato assinado (Id. 114176263) que, após uma análise cuidadosa, revela uma assinatura que se assemelha àquela presente no documento de identificação da autora (Id. 106998343).
As assinaturas apresentam similaridades significativas em sua forma e traços, o que fragiliza a alegação de que a assinatura seria totalmente desconhecida ou fraudulenta.
O réu também apresentou o extrato de empréstimo consignado que demonstra a existência de uma operação anterior (972133462) renovada pela operação objeto da lide (972846029), com um valor de R$ 3.000,00 liberado como "troco" para a cliente.
O valor contratado foi creditado na conta corrente da autora.
A parte autora não logrou comprovar a sua alegação de que nunca formalizou qualquer refinanciamento.
A mera alegação de que não contratou, sem qualquer prova adicional de fraude ou vício, não é suficiente para invalidar o contrato, especialmente quando o banco réu apresenta o contrato assinado e a comprovação da liberação do valor.
A jurisprudência sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mencionada pela autora, é aplicável em casos de fraude por fortuito interno, mas a simples negação da contratação, quando o banco apresenta a documentação com a assinatura que se assemelha à da autora, não comprova a fraude.
A autora não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar a falsidade da assinatura, e tampouco apresentou indícios que desconstituíssem os documentos apresentados pelo réu.
Da jurisprudência deste TJPB, colhe-se o seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
AUMENTO DE VALOR DA PARCELA.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1.
O refinanciamento de empréstimo bancário com concessão de novo crédito, conhecido como "troco", é válido desde que o consumidor tenha ciência e se beneficie dos valores contratados, ainda que o valor das parcelas seja aumentado. (...)” (0809759-69.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
No caso em comento, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme contrato apresentado pelo banco, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível de ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado (0800168-15.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) (Grifei).
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que tenha sido beneficiada pela inversão do ônus da prova, uma vez que o réu apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição de valores ou danos morais, pois a cobrança se mostra legítima e decorrente de um contrato válido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 1 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800362-80.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 9 de julho de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX - CPF: *46.***.*53-04 (AUTOR).
-
31/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851464-13.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Risonilda Vieira da Silva
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 12:58
Processo nº 0857472-40.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Luciano Faustino de Souza
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 11:21
Processo nº 0809436-58.2024.8.15.0181
Maria Jose Ferreira
Municipio de Sertaozinho
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 20:51
Processo nº 0811562-02.2023.8.15.0251
Lucima Fernandes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 07:40
Processo nº 0811562-02.2023.8.15.0251
Lucima Fernandes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 21:47