TJPB - 0006157-49.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:30
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0006157-49.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILAS ANDRADE ALVES.
EXECUTADO: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES.
DESPACHO Compulsando a integralidade do caderno processual, observo que a intimação da instituição financeira (Banco Bradesco), na pessoa do gerente da agência bancária do executado, restou frutífera (ID 109723219).
Destarte, habilite o Banco Bradesco na condição de terceiro interessado.
Ato contínuo, renove a intimação da referida casa bancária (eletronicamente - via sistema, dado o cadastro no domicílio eletrônico), a fim de que informe, em 10 (dez) dias, se houve o cumprimento das determinações do Juízo (conforme o expediente de ID 108479020), e a consequente retenção mensal de 30% dos vencimentos do executado.
Na oportunidade, deve apresentar comprovante do saldo eventualmente constrito.
Com a resposta da instituição financeira, independente de nova conclusão, INTIME as partes para ciência, requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Faculto à parte executada a comprovação dos referidos descontos, apresentando documentação idônea que ateste a constrição.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 07:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 04:55
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:30
Juntada de Ofício
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 10:03
Juntada de Ofício
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04/02/2025 09:53
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SILAS ANDRADE ALVES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SIDRENYS DE ANDRADE ALVES em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 03:49
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 03:43
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 03:42
Juntada de Ofício
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14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SILAS ANDRADE ALVES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0006157-49.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILAS ANDRADE ALVES.
EXECUTADO: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES.
DECISÃO
Vistos.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILAS ANDRADE ALVES em face de SIDRENYS DE ANDRADE ALVES, todos devidamente qualificados.
Finalizada a instrução e prolatada sentença de mérito (ID 13421504, pág. 18-21) julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação.
O promovido insurgiu-se contra o referido decisum por intermédio de apelação, a qual restou conhecida e desprovida pelo Eg.
TJ/PB (ID 13421504, pág. 57-65).
Com o retorno dos autos ao juízo a quo, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 13421504, pág. 70), havendo ausência de voluntariedade do executado em saldar a dívida exequenda.
Nesse cenário, procedeu-se com a tentativa de penhora de valores por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 22140804) a qual restou infrutífera, assim como consulta ao SNIPER (ID: 75908317); e RENAJUD (ID 25617207), onde fora penhorado veículo, cuja constrição terminou suspensa em face do estado de deterioração do bem, incapaz de saldar a execução (ID 84862745), na mesma oportunidade indeferido o pedido de penhora de salário do executado.
Ato contínuo, a parte exequente reiterou o pleito de penhora da fração de 30% dos proventos salariais do executado, diante da alegação de que o devedor trata-se de servidor público, com valores a perceber pelo Estado da Paraíba (ID 87722559).
Em exercício do contraditório, o executado rechaçou o pedido autoral alegando a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, como também estado de insolvência financeira (ID 89226380).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, deve ser interpretada com cautela, de maneira a não impedir a finalidade satisfativa do processo de execução, sem deixar, entretanto, de preservar o necessário à manutenção digna do devedor.
Forçoso convir que o salário concede à pessoa a possibilidade de obter crédito e contrair débito, dessa forma, não deve ser tratado como intangível de forma absoluta.
A mitigação da impenhorabilidade encontra respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material.
Em casos excepcionais, a jurisprudência vem adotando a mitigação do instituto de impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito.
Desse modo, atende-se ao princípio da menor onerosidade e, ao mesmo tempo, garante-se efetividade ao processo de execução, compondo as partes de forma equilibrada, fim precípuo da adequada prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Analogicamente, a Lei nº 10.820/03 permite várias transações de forma consignada, autorizando o desconto em folha de pagamento de salário, ou mesmo crédito previdenciário, desde que limitado ao patamar de 30% (trinta por cento), entendendo que a preservação de 70% (setenta por cento) dos rendimentos é suficiente para garantir o necessário à subsistência digna do devedor.
Por fim, tenho que, ao executado, nos termos do art. 847 do CPC, é dado o poder de requerer a substituição da penhora, oferecendo outras formas, que lhe sejam menos onerosas, para quitar a dívida e evitar prejuízos ao credor, ocorre que assim não procedeu o executado, permanecendo frustrada a execução.
Saliento que a parte promovida não comprovou eventual estado de insolvência absoluta, tampouco comprometimento do mínimo existencial em razão da penhora de fração de seus proventos.
Dessarte, impõe-se, neste caso, a aplicação excepcional da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Repito, não se pode admitir a determinação de penhora sobre salário de maneira ampla e indeterminada.
Porém, de forma igualitária, não se pode aceitar a simples inadimplência, nem admitir-se o enriquecimento ilícito.
Ninguém pode deixar de pagar valores devidos simplesmente porque o que recebe por seu trabalho é destinado a satisfazer as necessidades pessoais e de sua família, pois se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com o salário.
O C.
STJ recentemente uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais ou, de benefício previdenciário, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1 .
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2 .
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3 .
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4 .
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) Ante o exposto, não reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do salário, mas de forma cautelosa, considerando as particularidades do caso concreto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao setor de recursos humanos da POLÍCIA MILITAR, com cópia desta decisão e do documento de ID 87722559, para que INFORME OS DADOS DA CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena as penas da Lei, ressaltando a extrema urgência da resposta.
Ademais, como já não se pode mais, nesta fase de cumprimento de sentença, discutir, mais uma vez o mérito, determino que se proceda, mensalmente, a RETENÇÃO de 30% dos vencimentos da parte promovida, pela correlata instituição financeira, em favor do autor, ora exequente, para fins de depósito em conta a ser vinculada ao presente feito e mensal liberação via alvará judicial, até o adimplemento integral do débito (R$ 17.858,60 - ID 79101643) Sendo assim, com a resposta do Setor de recursos humanos da Polícia Militar deste Estado, OFICIE AO BANCO COMPETENTE para proceder ao bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte promovida SIDRENYS DE ANDRADE ALVES, até o integral adimplemento do débito (R$ 17.858,60), sob as penas da Lei.
Intimem as partes para ciência do inteiro teor desta decisão.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:02
Deferido o pedido de
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24/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006157-49.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILAS ANDRADE ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, exercer o contraditório em face da petição e documentos de id 87721798.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006157-49.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILAS ANDRADE ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 DECISÃO
Vistos.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial.
Ademais, o Sisbajud ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização).
Ainda, é cediço que o juiz atua em auxílio à parte, privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Isso, contudo, não retira do credor o ônus de proceder a buscas por bens do devedor.
Assim, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, sendo esse ônus, sem dúvidas, do exequente.
Indefiro pedido de id 85874799.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:29
Indeferido o pedido de SILAS ANDRADE ALVES (EXEQUENTE)
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21/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006157-49.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILAS ANDRADE ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 DECISÃO
Vistos.
Atenta ao vídeo trazido no id 80975553, constata-se que o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, de placa MOV 4138, registrado em nome do devedor, encontra-se em estado precário de conservação, tendo se envolvido em acidente de trânsito, estando depositado em local inadequado para guarda e conservação.
Ainda, existem débitos pendentes, vinculados ao veículos, posicionados em R$ 3.454,06, em dezembro/2022 (id 66958367).
Assim, considerando que a execução deve se dar no interesse do credor, nos exatos termos do artigo 612 do CPC, entendo que o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, de placa MOV 4138, mostra-se imprestável à execução.
Por outro lado, indefiro pedido reiterado de penhora de salário.
Sabe-se que, conforme previsto no art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou para quitação de empréstimo contratado com a instituição financeira depositária, em que a jurisprudência tem autorizado a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta corrente de titularidade do devedor, o que não é o caso dos autos.
Tem-se que a impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo necessário", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna. É sabido ainda que a recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, em que não haja outros meios de satisfação da execução e que a constrição não prejudique a subsistência do devedor (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF e AgInt no AREsp 1386524/MS.
Registre-se que este novo posicionamento se baseia no fundamento de que a impenhorabilidade dos salários, prevista no art.833, IV, do CPC, deve ser interpretada de forma mitigada, com o objetivo de conciliar o direito do credor em satisfazer seu crédito com o direito do devedor em garantir a sua sobrevivência.
Nada obstante, referida retenção ainda se configura excepcional, de modo que será admissível apenas nos casos em que houver a demonstração inequívoca de que a subsistência do devedor e de sua família não será comprometida, além de ter havido o esgotamento de outras modalidades menos gravosas ao executado, o que não ocorreu ainda no caso telado.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de SILAS ANDRADE ALVES (EXEQUENTE)
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09/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SIDRENYS DE ANDRADE ALVES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0006157-49.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILAS ANDRADE ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: SIDRENYS DE ANDRADE ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129, DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 DECISÃO
Vistos.
A despeito de o termo de apreensão de veículo atestar que o bem de placa MOV 4138 teria se envolvido em acidente, nada há nos autos a comprovar que esteja sem valor a ponto de não ser possível sua penhora.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora de salário, dada a existência de bem móvel passível de constrição e satisfação do crédito exequendo.
Não fora o veículo localizado no endereço sito à Rua Joanna de Barros Moreira Machado, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, CEP: 58058-850 (id 37400229), local de trabalho do executado.
Por outro lado, obteve-se nos autos nº 0864387-42.2022.8.15.2001 a informação de que o executado reside à Rua Emanuel Mercês Rodrigues, nº 193, Mangabeira, Joao Pessoa/PB, CEP nº 58.059-735.
Nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX de placa MOV 4138, registrado em nome da parte executada, que permanecerá como depositário do bem.
Ainda, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX de placa MOV 4138.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC.
A intimação da parte executada da penhora e avaliação far-se-á na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ciente do prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do CPC.
Faça constar no mandado que, caso o valor do veículo seja inferior ao valor do débito exequendo, nesta data posicionado em R$ 17.858,60, deverá o meirinho penhorar tantos outros bens quantos bastem à satisfação do crédito, bem como intimar a parte executada pessoalmente se a penhora e avaliação forem realizadas na sua presença (art. 841, § 3º, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:03
Outras Decisões
-
11/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:01
Outras Decisões
-
11/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de SIDRENYS DE ANDRADE ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de SILAS ANDRADE ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 09:22
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 20:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 21:20
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de SILAS ANDRADE ALVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:22
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 15:05
Indeferido o pedido de SILAS ANDRADE ALVES (EXEQUENTE)
-
14/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 01:20
Decorrido prazo de SIDRENYS DE ANDRADE ALVES em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2019 02:16
Decorrido prazo de SILAS ANDRADE ALVES em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 04:58
Decorrido prazo de SIDRENYS DE ANDRADE ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2019 05:12
Decorrido prazo de SILAS ANDRADE ALVES em 15/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 02:59
Decorrido prazo de PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO em 13/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:12
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 03: 04/2018 17:08 TJEJPAJ
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 55/18
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P062344172003 18:44:06 SILAS A
-
11/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P062344172003 12:39:48 SILAS A
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2017 NOTA DE FORO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 170/1
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P038509172003 15:19:14 SIDRENY
-
26/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2017 P038509172003 17:28:58 SIDRENY
-
30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2017 NF 96/17
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/02/2017 P000286172003 13:
-
09/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/01/2017 P000286172003
-
25/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 06/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2016 P041270162003 17:36:25 SILAS A
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041270162003 14:00:18 SILAS A
-
05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 76/16
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 02/2016 P006899162003 08:52:54 SIDRENY
-
05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 05: 02/2016 P006899162003 11:07:24 SIDRENY
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 07/16
-
12/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2016 CERTIFICADO /OUVIDORIA DE JUST
-
18/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2015 SENT REG LV 048;F 057/058
-
14/12/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 12/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 07: 07/2015 14:00 1
-
07/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 07/2015 D063817152003 12:11:13 003
-
06/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 06: 07/2015 D061521152003 16:50:49 TERCEIR
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 06/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2015 SIDRENYS DE ANDRADE ALVES
-
12/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2015 D054706152003 09:50:50 TERCEIR
-
08/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2015 D037500152003 16:27:35 002
-
03/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 07: 07/2015 14:00
-
03/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 03: 06/2015 14:00
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 04/2015 SIDRENYS DE ANDRADE ALVES
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 67/15
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 67/15
-
17/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 03: 06/2015 14:00 1
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015 AUDIENCIA
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P009548152003 08:57:45 SILAS A
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 04/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P006583152003 08:56:53 SIDRENY
-
27/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P009548152003 14:16:30 SILAS A
-
20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P006583152003 17:22:15 SIDRENY
-
12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2015 MALOTE DIGITAL
-
11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 42/15
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 11/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 130/1
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 130/1
-
31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 05/2014 OF OUVIDORIA
-
13/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 05/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 02/2014 CARTA DE CITACAO
-
29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2014
-
18/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2013
-
18/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 12/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 SIDRENYS DE ANDRADE ALVES
-
13/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013 CITAR O REU
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11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 09/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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