TJPB - 0801933-90.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801933-90.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez] Autor(es): Nome: FRANCISCO CIRILO DE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 Nome: EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Endereço: AV.
COMANDANTE VITAL ROLIM, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:17
Publicado Mandado em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801933-90.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: FRANCISCO CIRILO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a suspeição/impedimento/impossibilidade do expert anteriormente nomeado, conforme petição de ID 100402481, substituo-o pelo Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
A Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece o limite máximo de R$370,00 para perícias médicas, mas permite ao Magistrado, fundamentadamente, ultrapassar esse valor até cinco vezes, considerando a complexidade, especialização e peculiaridades regionais.
Da mesma forma, a Resolução CJF n. 305/2014, em seu artigo 28, parágrafo único, autoriza a majoração de até três vezes o valor máximo em situações excepcionais.
Assim, considerando a dificuldade em se encontrar médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor base de R$ 370,00 para perícias na região do sertão paraibano, faz-se necessário majorar o valor dos honorários para garantir a execução do serviço pericial.
Em razão disso, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Intime-se as partes quanto ao novo perito designado.
Após, cumpra-se os ditames da decisão que determinou a realização de exame pericial, observada a majoração de honorários ora fixada.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
08/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 06:32
Nomeado perito
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31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 03:55
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CIRILO DE SOUSA - CPF: *26.***.*71-01 (AUTOR).
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02/05/2024 11:49
Nomeado perito
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17/04/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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