TJPB - 0802235-62.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:48
Desentranhado o documento
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20/08/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/08/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802235-62.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Promovente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Promovido: LACOS MIMOS DA LARA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para FORNECER ENDEREÇO para o cumprimento da diligência, em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802235-62.2025.8.15.0251 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LACOS MIMOS DA LARA LTDA, RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória intentada por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de REU: LACOS MIMOS DA LARA LTDA e RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA, com fulcro em cheques prescritos.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, após o que, citado o réu, deixou escoar o prazo dos embargos sem apresentação de defesa, conforme se extrai dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: “Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) (Grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE PLENO DIREITO.
DEDUÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I.
Na ação monitória, a falta de oposição de embargos induz à constituição do título judicial de pleno direito, de acordo com o artigo 1.102c do Estatuto Processual de 1973.
II.
A constituição do título judicial resulta da omissão do demandado quanto ao oferecimento dos embargos e impede a invocação de matéria defensiva no plano recursal.
III.
A preclusão resultante da ausência de embargos e da superação da fase cognitiva, pela constituição do título judicial, obsta que se deduza qualquer matéria de defesa na apelação.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0137-00 0024121-35.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2017 .
Pág.: 302/310) “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM EXECUTIVO - IMPUGNAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR E DO TERCEIRO - PRECLUSÃO.
I - O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno.
Nesta assertiva reside o instituto da preclusão temporal positivado no caput, do art. 223, do CPC de 2015.
II - Não opostos embargos à monitoria, ou rejeitados estes, o mandado de pagamento converte- se em mandado executivo por meio de ato judicial com natureza de sentença, contra a qual cabe recurso de apelação cível.
III - Fica preclusa a oportunidade para a parte que não opuser no prazo da lei os embargos à monitória.
IV - O sócio é, de regra, parte na execução, não podendo invocar qualidade de terceiro para interpor embargos de terceiro.
V - Os atos judiciais que, na execução, dão impulso ao processo sem o extinguir têm natureza de decisão, portanto, agraváveis.
VI - Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00004877920174020000 RJ 0000487-79.2017.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 23/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifos nossos) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, promova-se SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por trinta dias, e RENAJUD em desfavor do demandado.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/07/2025 06:56
Expedição de Carta.
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09/07/2025 06:56
Expedição de Carta.
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09/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 05:38
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 08:49
Decorrido prazo de LACOS MIMOS DA LARA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 06:46
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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26/02/2025 11:48
Determinada diligência
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26/02/2025 11:48
Deferido o pedido de
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25/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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