TJPB - 0804213-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0804213-56.2025.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Inadimplemento].
AUTOR: HERMES FELINTO DE BRITO.
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
SENTENÇA Vistos, etc ; Cuida de AÇÃO DE DESPEJO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HERMES FELINTO DE BRITO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência, ID: 115853811.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/07/2025 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 09:04
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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