TJPB - 0816135-08.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0816135-08.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros AGRAVADA: Taurus Helmets Indústria de Capacetes Ltda. e outro ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes (OAB/PB 11523-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto, visando à reforma de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível.
O agravante sustenta nulidade da decisão por alegada violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que os aclaratórios deveriam ter sido julgados pelo órgão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que rejeita embargos de declaração opostos contra acórdão afronta o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se há nulidade na decisão agravada, a justificar sua reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, e o Regimento Interno do TJ/PB, em seu art. 127, autorizam o relator a proferir decisões monocráticas em hipóteses específicas, inclusive para rejeição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou infundados, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
A decisão agravada encontra respaldo no art. 1.022 do CPC, tendo corretamente identificado a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, caracterizando-se o inconformismo da parte como inadequado para fins aclaratórios. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao reconhecer a validade da técnica da fundamentação per relationem, bem como a legalidade das decisões monocráticas proferidas nos limites regimentais, desde que sujeitas a agravo interno, como no caso em análise. 6.
O agravo interno interposto limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem enfrentar os fundamentos jurídicos da decisão monocrática, o que inviabiliza a reforma pretendida. 7.
A manutenção da decisão monocrática se impõe, não havendo vício que comprometa a sua validade ou que justifique novo pronunciamento colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O relator pode, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 127 do RITJPB, rejeitar monocraticamente embargos de declaração manifestamente improcedentes, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
A fundamentação per relationem constitui técnica válida de motivação judicial, desde que suficiente e complementada nos autos. 3.
A simples discordância da parte com o teor da decisão monocrática não configura vício apto a justificar sua nulidade ou reforma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.024, §1º, 1.021, §3º, e 932; RITJPB, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 10.05.2022; STJ, EREsp 1.021.851/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 28.06.2012.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 33596813, que rejeitou os embargos de declaração interposto perla parte promovida, ora agravante.
Em suas razões, a parte agravante alega que: “não obstante os embargos de declaração tenham sido opostos em face da decisão colegiada (acórdão) proferida pela 3ª Câmara Cível, o Exmo.
Des.
Relator entendeu por bem julgá-lo monocraticamente, violando o princípio da colegialidade.” (Id. 34763264).
Alega, ainda, que: “Dessa forma, deve ser reconhecido que a Decisão Monocrática é nula de pleno direito, haja vista que, impedindo a cognição plena dos embargos de declaração pelo órgão colegiado (3ª Câmara Cível do TJPB), violou direta, literal e frontalmente o disposto no artigo 1.024, § 1º, do CPC e ainda cerceou a defesa do Estado.
Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade ora apontada e demonstrada, para que seja declarada na íntegra e que seja sanado o vício.
Ato contínuo, requer que os embargos de declaração opostos em face do acórdão (julgamento colegiado) proferido pela 3ª Câmara Cível deste E.
TJPB seja incluído em pauta/mesa do órgão julgador, sendo conhecido e PROVIDO, por suas próprias razões.” Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33596813): [...] Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que o agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 31298631) atacou os fundamentos da decisão monocrática que julgou a apelação cível (Id. 29269111), porém o acórdão (Id. 32130604) se referiu, exclusivamente, à decisão que negou provimento aos embargos de declaração (Id. 30165148).
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
No agravo interno interposto pela parte promovida, ora embargante (Id. 31298631), resta claro que faz menção à decisão monocrática (Id. 29709282) que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas partes autoras, vejamos: […] Trata-se de Mandado de Segurança com o escopo de afastar a cobrança de DIFAL para consumidores finais não contribuintes do tributo localizados na Paraíba, bem como a contribuição para o FECP, uma vez que a Lei Complementar deveria ser submetida aos princípios da anterioridade, seja nonagesimal ou de exercício.
A sentença de num. 29017332 denegou a segurança.
Contra ela, foi interposta a apelação de num. 29017336.
A decisão de num. 29269111 deu provimento parcial à apelação para determinar que a cobrança somente fosse efetuada após 90 dias da publicação da LC 190/22, por aplicação do seu art. 3º.
Posteriormente, após embargos de declaração da impetrante, foi proferida nova decisão, reconhecendo do direito à compensação de créditos tributários decorrentes da parcial concessão de segurança, bem como consignar que, após o trânsito em julgado, poderão ser levantados os valores depositados em favor do embargante.
Contudo, a decisão apresenta três problemas que devem ser apreciados por meio deste agravo interno: a) Trata-se de mandado de segurança preventivo protocolado após o encerramento do prazo previsto no art. 3º da LC 190/22, ou seja, em relação a tal período não faz sentido ter qualquer tipo se segurança, pois ato coator não existiu; b) em relação aos depósitos, deve-se considerar o melhor entendimento sobre a sua impossibilidade no rito de mandado de segurança preventivo, quando não há lançamento em definitivo, como fez recentemente o STJ; e c) o acórdão foi omisso com o que diz respeito à contribuição devida ao FUNCEP, que, conforme entendimento do STF, é cobrança autônoma, razão pela qual qualquer impedimento de cobrança de DIFAL não acarreta ausência de cobrança do FECP. […] Portanto, restou claro que o agravo interno interposto pela parte promovida/embargante no Id. 31298631, refere-se à decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração interposto pelas partes autoras/embargadas (Id. 29709282), e não à decisão que acolheu parcialmente a apelação. À vista disso, não cabe razão à parte embargante.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. [...].
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE (APELADO) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 22/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:58
Conhecido o recurso de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - GEFTE (APELADO) e não-provido
-
14/12/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TAURUS ARMAS S/A em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:38
Conhecido o recurso de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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