TJPB - 0802941-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 06:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:15
Decorrido prazo de LUCIMAR DE AMORIM FILIPE em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802941-45.2025.8.15.0251 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de REU: COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 117320092. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 117320092), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Custas adiantadas.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:56
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 15:56
Homologada a Transação
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07/08/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802941-45.2025.8.15.0251 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória intentada por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de REU: COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA, com fulcro em cheques prescritos.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, após o que, citado o réu, deixou escoar o prazo dos embargos sem apresentação de defesa, conforme se extrai dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: “Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) (Grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE PLENO DIREITO.
DEDUÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I.
Na ação monitória, a falta de oposição de embargos induz à constituição do título judicial de pleno direito, de acordo com o artigo 1.102c do Estatuto Processual de 1973.
II.
A constituição do título judicial resulta da omissão do demandado quanto ao oferecimento dos embargos e impede a invocação de matéria defensiva no plano recursal.
III.
A preclusão resultante da ausência de embargos e da superação da fase cognitiva, pela constituição do título judicial, obsta que se deduza qualquer matéria de defesa na apelação.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0137-00 0024121-35.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2017 .
Pág.: 302/310) “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM EXECUTIVO - IMPUGNAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR E DO TERCEIRO - PRECLUSÃO.
I - O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno.
Nesta assertiva reside o instituto da preclusão temporal positivado no caput, do art. 223, do CPC de 2015.
II - Não opostos embargos à monitoria, ou rejeitados estes, o mandado de pagamento converte- se em mandado executivo por meio de ato judicial com natureza de sentença, contra a qual cabe recurso de apelação cível.
III - Fica preclusa a oportunidade para a parte que não opuser no prazo da lei os embargos à monitória.
IV - O sócio é, de regra, parte na execução, não podendo invocar qualidade de terceiro para interpor embargos de terceiro.
V - Os atos judiciais que, na execução, dão impulso ao processo sem o extinguir têm natureza de decisão, portanto, agraváveis.
VI - Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00004877920174020000 RJ 0000487-79.2017.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 23/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifos nossos) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, promova-se SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por trinta dias, e RENAJUD em desfavor do demandado.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/07/2025 06:51
Expedição de Carta.
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09/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 05:38
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIVIDAVERDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 22:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:34
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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17/03/2025 11:39
Deferido o pedido de
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17/03/2025 11:39
Determinada diligência
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16/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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