TJPB - 0807276-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 17:49
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807276-76.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
08/07/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 22:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:18
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE JORGE CASIMIRO DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 08:41
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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16/06/2020 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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29/03/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/04/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2017 18:11
Conclusos para despacho
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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