TJPB - 0802214-77.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802214-77.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Considerando o que decidido pelo TJPB no IRDR nº 10, tem-se que nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimo será obrigatória a observância do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por sua vez, no rito do JEFP o pedido deve ser líquido, indicando o(a) autor(a) desde logo o valor da sua pretensão condenatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO ILÍQUIDO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de ação na qual as autoras, servidoras públicas municipais e agentes da educação infantil, pleiteiam obter "reajuste", com a atualização de valores pagos a título de gratificação de encargos especiais, na forma do Decreto Municipal 17.042/98, com a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas e deram à causa o valor estimado de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para efeitos fiscais. 2.
Juizados Especiais Fazendários.
Competência funcional de natureza absoluta.
Causas cíveis de interesse dos entes públicos, até o valor de 60 salários-mínimos.
Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3.
No caso dos autos, trata-se de pedido ilíquido, não sendo possível se apurar, de pronto, o valor total do proveito econômico a ser obtido. 4.
Enunciado nº 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2017.
O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser líquido, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; AI 0021085-08.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desig.
Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 21/11/2023; Pág. 515 DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial e indique de forma precisa o valor da sua pretensão condenatória, apresentando planilha de cálculo, a fim de liquidar o seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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