TJPB - 0801274-15.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ SENTENÇA Processo n. 0801274-15.2025.8.15.0351.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINA RITA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
A autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 627756499, objeto de averbação em seu benefício previdenciário, mas que, mesmo assim, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de pensão por morte, sua única fonte de subsistência.
A gratuidade processual foi deferida. (id. 115826122) Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 117446287), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que a autora é plenamente capaz para os atos da vida civil, ainda que analfabeta, e que o contrato teria sido formalizado de maneira válida, com liberação dos valores em sua conta, inexistindo, a seu ver, qualquer irregularidade nos descontos realizado; ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Houve impugnação à contestação. (id. 122640249) É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sem razão.
Isso porque, uma vez apresentada contestação impugnando o mérito, caracteriza-se a existência de pretensão resistida superveniente, suficiente para evidenciar o interesse processual do autor.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (RELAÇÃO JURÍDICA) No caso em exame, cabia ao réu comprovar a validade da contratação impugnada, porquanto a autora nega ter celebrado o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, o banco não trouxe aos autos o contrato objeto da presente demanda, qual seja, o de nº 627756499, limitando-se a juntar instrumento diverso, sem pertinência com a controvérsia.
Assim, verifica-se que a instituição financeira deixou de apresentar justamente o contrato discutido nestes autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada pelo réu. 3.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Por sua vez, no que toca ao direito de recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de Recurso Representativo da Controvérsia: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Pois bem.
De logo, vislumbro que o réu não fez prova da existência de base contratual para as cobranças impugnadas.
Em assim sendo, tenho que a sua conduta consistente em promover cobranças sem nenhuma base contratual revela violação à boa-fé objetiva, de tal modo que se mostra devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Por outro lado, da análise dos extratos juntados (id. 111222831), verifica-se a ocorrência de descontos mensais de R$ 168,66 sob a rubrica “Consignação Empréstimo Bancário (216)” desde novembro/2020 até março/2025, totalizando 53 parcelas e o montante de R$ 8.938,98 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
A sequência de lançamentos é, inclusive, coerente com os registros internos do réu para o Contrato 627756499, nos quais constam os abatimentos mensais “Desconto em Folha - On Line” no mesmo valor, ao longo de 2021, 2023, 2024 e 2025.
Diante da inexistência de contrato válido apto a amparar tais descontos, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por configurada violação à boa-fé objetiva. 3.3.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o(a) cidadã(o) tem restringida a sua remuneração, mediante desconto em folha, em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
ESTORNO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
Sentença que reconheceu inexistência de um contrato de empréstimo e declarou indevidos os débitos efetivados, na conta corrente da autora, além de impor ao banco réu a restituição de valores e indenização dos danos morais.
Na instrução processual, restou provado o desconto efetuado na conta corrente da autora no valor de R$ 1.022,70 (26/07/2021).
Demonstrou-se, ainda, que o valor de R$ 22.451,70 depositado na conta da autora referente ao contrato de crediário foi estornado pelo banco réu, em 25/06/2021.
Esse fato demonstrou o reconhecimento da nulidade do contrato.
Entretanto, mesmo após o estorno, prosseguiu-se com o desconto na conta corrente da autora, ocasionando saldo negativo e gerando cobrança de encargos.
Na contestação, o banco réu limitou-se a afirmar que a contestação administrativa estava sendo analisada e não juntou aos autos o contrato impugnado, ônus que lhe cabia.
Incidiam as disposições do Código de Processo Civil (art. 429, inciso II) E do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
Incidência da Súmula nº 479 STJ.
Dano moral configurado.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de empréstimo em nome do consumidor gera concreto prejuízo nas esferas patrimonial e moral.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos.
Efetuou reclamação administrativa, entretanto o réu manteve-se inerte.
E naquele período, sofreu descontos indevidos oriundo de empréstimo não solicitado.
Valor da indenização mantido em R$ 11.000,00.
Restituição dos valores de forma simples.
Sentença parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO.
IMPROVIDO. (TJSP; AC 1013030-24.2021.8.26.0625; Ac. 15801363; Taubaté; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2149)
Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento para fins de reparação do dano.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes da inicial, para: 1.DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 627756499. 2.CONDENAR a ré na obrigação de restituir à parte autora a importância de R$ 17.877,96 (dezessete mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, ambos a partir da citação. 3.CONDENAR a parte demandada na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406.
A correção incidirá a partir desta data e os juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia certa.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1 Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631. -
05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801274-15.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA RITA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801274-15.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SEVERINA RITA DA CONCEICAO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Uma vez que foi apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias ".
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - PB20182 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 13 de agosto de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 04:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________ Processo nº 0801274-15.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por SEVERINA RITA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a exordial: "A parte autora recebe uma pensão por morte previdenciária (espécie 21) – NB 146.595.908-1, no valor de um salário mínimo que é destinado ao seu sustento e possui natureza alimentar, e comprova sua renda mensal através do histórico de créditos (em anexo).
A promovente ao perceber que seu benefício estava, reduzido, realizou pesquisas junto ao INSS, quando descobriu que havia um empréstimo em seu nome junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO SA, referente a uma AVERBAÇÃO NOVA sob contrato de nº 627756499, que tinha sido emprestado o valor de R$ 14.167,44, e liberado o valor de R$ R$ 7.285,53, e o banco promovido realiza cobranças mensais no valor de R$ 168,66 em 84 parcelas, com data de inclusão em novembro de 2020, com início de cobranças em novembro de 2020, conforme consta no histórico de empréstimos em anexo.
Informa a parte autora, que foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.467,34, conforme comprova o extrato bancário em anexo, e a promovente afirma que não contratou, e não solicitou o empréstimo questionado.
Informa ainda, que entrou em contato diversas vezes com o banco promovido, através do telefone 4004 4828, a fim de questionar o referido empréstimo, o qual não contratou.
Indignada por não ter solicitado, nem contratado o empréstimo, a promovente busca perante a justiça, que seja esclarecida a referida contratação, e o banco promovido seja condenado a indenização pelo dano moral e extrapatrimonial causado a promovente, já que não solicitou o empréstimo, cujas cobranças mensais são lançadas em seu benefício previdenciário, que é destinado ao seu sustento, comprometendo sua única renda mensal, e que possui natureza alimentar." Pediu, à título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
Em despacho de id. 115826122, este magistrado deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta e determinou a citação da ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que a pretensão de enquadra na tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência de um dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, do CPC): Não há nos autos nenhuma comprovação da alegação inicial de que a autora não contratou e não solicitou o empréstimo questionado.
Em sede de contestação, a ré apresenta contrato de empréstimo que alega ter sido assinado pela autora, o que, em princípio, infirma as alegações iniciais.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Uma vez que foi apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SEVERINA RITA DA CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801274-15.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por SEVERINA RITA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a exordial: "A parte autora recebe uma pensão por morte previdenciária (espécie 21) – NB 146.595.908-1, no valor de um salário mínimo que é destinado ao seu sustento e possui natureza alimentar, e comprova sua renda mensal através do histórico de créditos (em anexo).
A promovente ao perceber que seu benefício estava, reduzido, realizou pesquisas junto ao INSS, quando descobriu que havia um empréstimo em seu nome junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO SA, referente a uma AVERBAÇÃO NOVA sob contrato de nº 627756499, que tinha sido emprestado o valor de R$ 14.167,44, e liberado o valor de R$ R$ 7.285,53, e o banco promovido realiza cobranças mensais no valor de R$ 168,66 em 84 parcelas, com data de inclusão em novembro de 2020, com início de cobranças em novembro de 2020, conforme consta no histórico de empréstimos em anexo.
Informa a parte autora, que foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.467,34, conforme comprova o extrato bancário em anexo, e a promovente afirma que não contratou, e não solicitou o empréstimo questionado.
Informa ainda, que entrou em contato diversas vezes com o banco promovido, através do telefone 4004 4828, a fim de questionar o referido empréstimo, o qual não contratou.
Indignada por não ter solicitado, nem contratado o empréstimo, a promovente busca perante a justiça, que seja esclarecida a referida contratação, e o banco promovido seja condenado a indenização pelo dano moral e extrapatrimonial causado a promovente, já que não solicitou o empréstimo, cujas cobranças mensais são lançadas em seu benefício previdenciário, que é destinado ao seu sustento, comprometendo sua única renda mensal, e que possui natureza alimentar." Pediu, à título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a resposta.
INVERTO ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e validade dos contratos impugnados na inicial.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir.
CITE-SE o réu através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
Apresentada a resposta, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:28
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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09/07/2025 05:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RITA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*56-20 (AUTOR).
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08/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 06:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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