TJPB - 0823565-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 03:39 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:08 Publicado Sentença em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823565-06.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: JOSUE GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, antes de ser apreciada a medida liminar requerida, o Promovente requereu a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “a”, do CPC), ante o reconhecimento da procedência do pedido pela Ré. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o Autor anexou termo de entrega amigável e confissão de dívida, resultando no reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial.
 
 Não houve apresentação de defesa pelo Promovido, deixando-se ficar revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
 
 Tal presunção é corroborada pela documentação acostada à exordial, que comprova a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a mora do Devedor.
 
 Isto posto, com amparo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Autor para consolidar a posse e a propriedade plena do bem objeto desta lide em seu favor, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem honorários, ante a ausência de citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Juíza de Direito em Substituição
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                                            07/07/2025 23:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 15:00 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            06/06/2025 23:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 07:25 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 07:07 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 11:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03). 
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                                            30/04/2025 11:26 Determinada diligência 
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                                            29/04/2025 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/04/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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