TJPB - 0804449-15.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0804449-15.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias.
BAYEUX, 28 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
28/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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18/08/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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22/07/2025 12:38
Recebidos os autos.
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22/07/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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22/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:12
Expedição de Carta.
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0804449-15.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu (id. 113030645) a realização da citação por edital.
Tal requerimento, embora compreensível sob a perspectiva da parte que busca a prestação jurisdicional, exige uma análise criteriosa e contextualizada dentro do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regras processuais peculiares e princípios informadores que o distinguem do rito comum, especialmente no que tange aos atos de comunicação processual e à garantia do devido processo legal.
A Lei nº 9.099/95, marco legislativo da simplificação processual e da celeridade no acesso à justiça, estabelece um regime jurídico próprio para os Juizados Especiais, embasado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando notadamente a conciliação e o julgamento célere dos litígios de menor complexidade.
Estes princípios, conforme a própria dicção do artigo 2º da referida lei, são o norte para a interpretação e aplicação de todas as suas disposições.
A citação e a intimação, enquanto atos basilares para a validade e regularidade do processo, são tratadas com especial atenção no âmbito dos Juizados, que privilegiam a comunicação pessoal e a efetiva ciência das partes sobre o andamento da demanda.
Neste sentido, cumpre trazer à colação o cristalino preceito do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina de forma inequívoca a matéria, estabelecendo que: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
A literalidade e a clareza da norma são irrefutáveis.
A vedação à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não constitui mera formalidade ou um entrave processual, mas sim uma decorrência lógica e inafastável dos princípios que regem este microssistema.
Referida proibição reside na incompatibilidade da citação ficta com a filosofia e as garantias processuais inerentes aos Juizados.
A citação por edital, por sua natureza presuntiva e não pessoal, dificulta sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em um ambiente onde a assistência de advogado não é obrigatória em primeiro grau para causas de menor valor e onde não há previsão para a nomeação de curador especial para o réu (promovido) revel citado por edital.
A ausência de um mecanismo de defesa efetiva para o réu/executado, que se presume não ter tomado ciência real da demanda, seria um óbice intransponível para a validade do processo e para a concretização da justiça material.
Ademais, a própria complexidade inerente ao rito da citação por edital – que envolve publicações em veículos de comunicação, observância de prazos específicos e, no rito comum, a potencial necessidade de nomeação de curador especial – contraria diretamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da celeridade que informam os Juizados Especiais.
Permitir a citação por edital implicaria em importar para o rito sumaríssimo procedimentos que o tornariam mais oneroso e demorado, desvirtuando por completo sua finalidade de oferecer uma tutela jurisdicional rápida e desburocratizada para causas de menor complexidade.
A intenção do legislador foi, inequivocamente, a de que o processo no Juizado Especial não prosseguisse sem a localização e a citação pessoal do demandado/executado, garantindo-se, assim, a efetiva participação de todas as partes envolvidas.
Dessa forma, a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, é de observância obrigatória por este Juízo.
A impossibilidade de localização do demandado/executado por meios ordinários e válidos, embora represente um entrave para o prosseguimento da demanda neste Juizado, não autoriza a flexibilização de uma norma processual cogente e fundamental para a preservação das garantias do devido processo legal dentro do regime especial.
A consequência para a ausência de citação pessoal, após esgotadas todas as vias possíveis de localização do promovido neste sistema, é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção do feito quando o demandado não for localizado para citação ou não comparecer à audiência.
Essa medida, embora possa parecer gravosa, resguarda a prerrogativa da parte autora de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, onde, sob certas condições e observado o rito próprio, a citação por edital é instituto processual admitido.
Pelo exposto, e considerando a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual impede a realização de citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, a teor do art. 18, §2º, da LJE.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:26
Indeferido o pedido de ROSINETE ALEXANDRE DA SILVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 07:48
Expedição de Carta.
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17/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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