TJPB - 0803026-83.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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20/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de DANILO DE MELO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803026-83.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 21/08/2025 08:30h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 30 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
30/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:03
Expedição de Carta.
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10/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:26
Juntada de Decisão
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07/07/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803026-83.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz a parte autora, em suma, que não contratou os serviços da parte promovida contudo, vem sofrendo descontos na fatura do cartão de crédito sob a rubrica de "CVOLTA.COM 0800 761 7290" no valor de R$ 27,00 mensalmente desde agosto do ano de 2024.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos mencionados descontos.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando a casuística não resta claro a presença dos requisitos processuais.
Explico.
Em que pese a parte autora relatar que o mencionado desconto na fatura de cartão é de titularidade da empresa promovida, não há nenhum indicativo nos autos que a autoria dos débitos seja de fato realizado pela parte promovida.
A única informação que se tem é a rubrica constante na fatura do cartão e não possui nenhuma menção ao nome empresarial ou fantasia da empresa demandada.
Outrossim, os descontos se iniciaram há quase um ano, não restando demonstrando nenhum ato na seara administrativa para resolução do alegado fato, o que afasta o risco ao resultado útil do processo. É de bom alvitre registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova. É necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:23
Determinada a citação de AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (REU)
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06/07/2025 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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