TJPB - 0828262-27.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0828262-27.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECORRENTE: JÉSSICA SENDY RODRIGUES GALDINO (ADVOGADA: BELA.
SAMANTHA BARBOSA DO NASCIMENTO, OAB/PB 17.461) RECORRIDO: ESPAÇO VIVAMENTE – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA. (ADVOGADA: BELA.
EVELLYN MONALIZA DE CASTRO, OAB/PB 19.412) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES – RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA – INADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, I, CPC – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS – EXTRATOS BANCÁRIOS – INTEGRAL ADIMPLEMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 25768977 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 3016525768980435 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 25768985 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedido formulados em ação de cobrança proposta por Jéssica Sendy Rodrigues Galdino em face do Espaço Vivamente Serviços de Psicologia Ltda., com fundamento no contrato de prestação de serviços de psicologia firmado entre as partes.
A autora alegou o inadimplemento contratual da ré, consistente na falta de repasse de seus honorários referentes ao período de janeiro/2022 a abril/2023.
O juízo reconheceu a existência da relação jurídica e da efetiva prestação de serviços pela autora, mas concluiu que não houve inadimplemento, uma vez que os extratos bancários juntados aos autos comprovaram o integral repasse dos valores devidos, com as devidas deduções contratuais, não havendo impugnação específica da parte autora.
Assim, entendeu-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, CPC), não demonstrando o alegado inadimplemento.
Também afastou a alegação de litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, julgou-se improcedente o pedido da parte autora, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de .30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de JESSICA SENDY RODRIGUES GALDINO - CPF: *00.***.*25-71 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 23:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2025, às 09h00 . -
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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29/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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28/04/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA SENDY RODRIGUES GALDINO - CPF: *00.***.*25-71 (RECORRENTE).
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19/09/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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24/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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