TJPB - 0800208-18.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800208-18.2025.8.15.0151 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: RADIO EDUCADORA DE CONCEICAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD propôs a presente ação em face de RADIO EDUCADORA DE CONCEICAO LTDA - ME .
Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Se houver pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do numerário em favor da parte credora.
Após, se não houver outros requerimentos, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico.
Francico Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:08
Homologada a Transação
-
04/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:56
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:41
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2025 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG.
-
27/03/2025 07:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de RADIO EDUCADORA DE CONCEICAO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG.
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:02
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG
-
20/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (00.***.***/0001-62).
-
11/02/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807673-68.2023.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Sergio Leodorio de Sousa
Advogado: Luci Gomes de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 10:48
Processo nº 0807673-68.2023.8.15.0371
Isaias Moises Brito de Araujo
Luci Gomes de Sena
Advogado: Luci Gomes de Sena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 13:59
Processo nº 0000428-32.2012.8.15.0401
Maria de Fatima de Andrade
Jose do Carmo da Silva
Advogado: Jaime Waine Rodrigues Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 0830255-51.2025.8.15.2001
Maria do Socorro de Oliveira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 10:57
Processo nº 0801821-62.2025.8.15.0381
Odom Augusto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 08:59