TJPB - 0803128-08.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO MARQUES CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO MARQUES CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:46
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/08/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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09/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:36
Juntada de Decisão
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07/07/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803128-08.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz a parte autora, em suma, que possivelmente foi vítima de fraude pois possui contratos ativos com a instituição financeira ré que desconhece a origem, pugnando pela anulação dos contratos, repetição do indébito e dano moral.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos relacionados aos contratos detalhados no pedido inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando perfunctoriamente as alegações inicias que não é possível inferir, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado.
Em que pese a suposta alegação de fraude na existência de tais contratos descontando no benefício do promovente, nota-se que existem valores que foram depositadas na conta do demandante (id. 115621033 - pág. 07) aliada as propostas assinadas eletronicamente (id. 115621034 - pág. 05/25).
As alegações e as provas juntadas pelo promovente demandam dilação probatória.
Relevante registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito deverá ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova. É de bom alvitre destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:08
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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06/07/2025 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 00:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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