TJPB - 0802723-56.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:14
Juntada de comunicações
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04/09/2025 07:41
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0802723-56.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOAQUIM VIEIRA NETO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAQUIM VIEIRA NETO, ora autor, apresentou embargos de declaração contra a sentença que homologou o acordo, alegando existir contradição/omissão.
O embargante alegou que que é beneficiário da justiça gratuita e foi condenado ao pagamento das custas iniciais.
Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios para que eventual cobrança de custas processuais a seu cargo deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado.
A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido.
Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” O embargante afirmou, que é beneficiário da justiça gratuita e foi condenado ao pagamento das custas iniciais.
Contudo, o dispositivo da sentença diz que: "Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor." Assim, não há o que se falar em cobrança das custas, tendo em vista que a exigibilidade foi suspensa ao promovente.
Por fim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 18:03
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802723-56.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM VIEIRA NETO Endereço: RUA JOANA LIMEIRA COSTA, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 27 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
28/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. -
07/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA NETO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 06:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/06/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM VIEIRA NETO - CPF: *94.***.*33-87 (AUTOR).
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30/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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