TJPB - 0805950-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805950-03.2025.8.15.2001.
SENTENÇA RESTITUIÇÃO C/C NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL, proposta por DIEGO MACIEL CAVALCANTI, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 120209719, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 120209719), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 120209719, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 19:48
Homologada a Transação
-
05/09/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805950-03.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 115699388, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:14
Determinada diligência
-
26/05/2025 07:14
Nomeado perito
-
24/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 22:36
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO MACIEL CAVALCANTI - CPF: *07.***.*70-92 (AUTOR).
-
06/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800363-10.2025.8.15.0381
Rozilda Maria Firino
Oi S.A.
Advogado: Gilderson Correia da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:15
Processo nº 0816282-97.2023.8.15.2001
Karina de Lourdes Diniz de Assis
Luiz Henrique Monteiro de Barros Soares
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 21:43
Processo nº 0831520-93.2022.8.15.2001
Francisco Antonio Chagas Medeiros
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0800029-73.2025.8.15.0381
Ligia Mendes Ferreira
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 08:18
Processo nº 0810735-69.2024.8.15.0731
Vanine Mota Lemos
Humberto Carlos da Mota
Advogado: Emilia Duarte Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 16:51